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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000296-18.2018.8.21.0107/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA JAGUARI LTDA ADVOGADO(A): TARQUINIO LENA MATTANA (OAB RS041638) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a parte exequente informa desconhecer a existência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, DEFIRO a suspensão da execução, até maio/2027, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de arquivamento/baixa, facultada a reativação. 3.1. Anoto que eventual pedido de penhora de imóveis deverá estar acompanhado da respectiva certidão imobiliária atual ou de registro do veículo, emitida pelo Detran/CRVA, além da cotação de mercado do bem (tabela FIPE), para fins de avaliação (art. 871, IV, do CPC). 4. No silêncio da parte exequente, arquivem-se/baixem-se os autos.
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