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5000296-13.2026.4.03.6108

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Bauru

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-13.2026.4.03.6108 AUTOR: CLAUDEMIRO UNDICIATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – Contribuições previdenciárias vertidas acima do teto, devendo ser considerados os recolhimentos ao RGPS – Restituição cabível – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000296-13.2026.4.03.6108 Autor: Claudemiro Undiciatti Ré: União Vistos etc. Cuida-se de ação de rito comum, ajuizada por Claudemiro Undiciatti em face da União, aduzindo prestou serviços para várias instituições de saúde simultaneamente, mas, apesar da vedação legal de recolhimento de contribuições previdenciárias acima do teto, efetuaram as empresas descontos integrais com base na remuneração total auferida, sem observar a contribuição para outras fontes. Requer a restituição integral dos valores indevidamente vertidos que excederam ao teto do salário de contribuição, pelo prazo quinquenal, no montante de R$ 161.288,88, considerando, ainda, os importes do ano 2025 e os descontos após o ingresso da ação. Custas recolhidas parcialmente, ID 560156194. Contestou a União, ID 575731229, alegando que a RFB apurou que o autor mantém vínculo com o RGPS e também com RPPS, não se sujeitando as contribuições para este último ao teto da Lei 8.212/1991, assim somente os adimplementos para o Regime Geral podem ser verificados para efeitos de excesso, tendo concluído pela existência de R$ 7.388,34, a favor do requerente. Aventa falta de interesse de agir, porque não há resistência fazendária à devolução quando efetivamente devida a restituição, sendo de interesse do contribuinte informar e cobrar as fontes pagadoras sobre o teto e, existindo retenção superior, cabe ao mesmo contribuinte solicitar a devolução diretamente à SRF, portanto desnecessária a judicialização. Ratificou que os cálculos autorais estão incorretos, ante o necessário isolamento das remunerações (RPPS e RGPS), não sendo devida sua sujeição sucumbencial, ante a descabida postulação direta no Judiciário, além do que sua sucumbência é mínima, ante o excesso postulado na prefacial, respondendo, o polo autor, assim, pelos honorários. Sem provas pela União, ID 576352461. Réplica, ID 579293105. Alegações finais, ID 596160178 e ID 597849969. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, em que pese o assunto em tela pudesse ter sido resolvido diretamente perante a Receita Federal, inclusive o caminho mais adequado, porque a União, expressamente, apontou não haver resistência fazendária quando demonstrado o recolhimento de contribuições acima do teto, permitido o direto ajuizamento para tratamento do assunto tributário em voga: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ... III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de repetição de indébito tributário não depende do prévio exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a alegação de recolhimento indevido para caracterizar o interesse processual. A possibilidade de o contribuinte comunicar as fontes pagadoras para evitar futuros recolhimentos acima do teto não afasta o interesse de obter a restituição dos valores já recolhidos indevidamente. ..." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001210-13.2023.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/08/2026, DJEN DATA: 27/08/2026) Ato contínuo, não resiste a União à devolução de contribuições previdenciárias adimplidas acima do teto, frente à pluralidade de vínculos laborais assumidos pelo autor. Neste passo, mui bem apontou o polo réu erro contribuinte ao efetuar cálculo inserindo contribuições vertidas a RPPS, porque não se sujeitam aos regramentos da Lei 8.212/1991, mérito não dissentido pelo autor a respeito, conforme a réplica, inclusive reconhece a “imprecisão metodológica na inclusão de verbas”, ID 579293105 - Pág. 4. Portanto, possui o polo contribuinte direito à restituição de valores recolhidos ao RGPS acima do teto, tendo postulado, na prefacial, montante indevido, afeto ao RPPS, por isso a causa deve ser julgada parcialmente procedente. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer o direito do polo contribuinte à restituição das contribuições previdenciárias vertidas exclusivamente ao RGPS que extrapolaram o teto previsto na Lei 8.212/1991, inclusive as do ano 2025 e as vertidas no curso da ação, até a presente data, porque a relação jurídica deve ser estabilizada no tempo, cabendo ao requerente adotar, perante os empregadores, as providências cabíveis doravante ou pleitear restituição diretamente à RFB, devendo a União efetuar a restituição dos valores aqui versados, observado o prazo quinquenal anterior a este aforamento, com exclusiva incidência da SELIC, montante a ser apurado em fase cumpridora, tudo na forma retro estabelecida. Fixados honorários advocatícios, em prol da União, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários advocatícios, em favor do polo privado, observarão os percentuais mínimos do art. 85, CPC, sobre o valor da condenação (importe a ser restituído), arbitramento que ocorrerá em fase de cumprimento, art. 85, § 4º, II, CPC, porque ilíquida a condenação. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita a reexame necessário, art. 496, CPC. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal

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