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Processo 5000296-02.2025.4.03.6123

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-02.2025.4.03.6123 AUTOR: ANTONIO EDUARDO MOITA VALERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR BRAZ SOARES - SP464649 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da União visando o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de moléstia grave. Inicialmente, cumpre apreciar a questão atinente à prescrição. Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário. Tratando-se de prestações periódicas, o enunciado da Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. ” Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 24/03/2025, reconheço a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 24/03/2020. Passo à apreciação do mérito. O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União Federal, é previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal, e tem como fato gerador aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, como o próprio nome diz, de renda ou de proventos de qualquer natureza. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se elencadas na Lei nº 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (Grifo e destaque nosso). A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 39, incisos XXXI e XXXIII e parágrafos 4º a 6º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto nº 3.000/1999): Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Pensionistas com Doença Grave XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);” (...) Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisito para a isenção o fato de o contribuinte acometido por moléstia grave ser, também, aposentado, reformado ou pensionista, já que a isenção pleiteada é concedida em razão da pessoa do sujeito passivo da relação tributária, ou seja, a quem comprove aspectos pessoais arrolados pela lei. No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.120.863-1 desde 23/08/2018 e pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, sob a alegação de ser portador de cardiopatia grave e doença de Parkinson. Emerge do laudo pericial (Id. 484020526 – fl. 16) que “O periciado foi acometido de infarto agudo do miocárdio, implante de stent em 2014. Em 2024 submetido a cirurgia de revascularização miocárdica, o mesmo não é portador de angina refratária, valvopatia grave, insuficiência cárdica, inclusive classificação de IC com classe funcional I ( possui ecocardiograma desta ano 2025 com fração de ejeção 69%)” (Destaque nosso). Na classificação NYHA (New York Heart Association), a classe funcional I significa que o paciente tem uma doença no coração, mas não apresenta nenhum sintoma ou limitação ao realizar suas atividades físicas habituais. Assim, não há situação de cardiopatia grave. Por outro lado, consta no laudo pericial que “(...) este ano teve diagnóstico de doença de Parkinson desde 10/03/2025 conforme exame de doppler e realizou teste terapêutico com medicamento prolopa com melhora de sintomas.” Conclui-se, portanto, que desde 10/03/2025, o autor está acometido da doença de Parkinson, a qual está prevista expressamente no rol de doenças que dão direito à isenção do IRPF. No mais, a União não apresentou impugnação à conclusão do laudo pericial. Faz jus, portanto à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 10/03/2025, data em que reuniu os dois requisitos necessários ao benefício (aposentadoria e doença grave). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil; para declarar isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria da parte autora e condeno a União a repetir o indébito das parcelas retidas desde 10/03/2025, com incidência da taxa SELIC a partir dos respectivos recolhimentos indevidos, até o efetivo pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal

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