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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Serro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000295-65.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ISAIAS MOREIRA DA MATA FILHO CPF: 092.370.256-37 RÉU: JOSE PEDRO RODRIGUES COSTA CPF: 109.314.066-68 DESPACHO Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Isaías Moreira da Mata Filho em face de José Pedro Rodrigues Costa. Após a expedição de alvará judicial em favor do requerido para fins de levantamento do valor depositado em juízo, o feito foi extinto com fundamento no art. 546 do CPC/15, tendo sido o réu condenado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, o autor promoveu, no ID 10675183136, o cumprimento de sentença, pretendendo o recebimento dos valores relativos aos honorários de sucumbência e às custas processuais. Diante disso, à Secretaria para proceder à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas. O executado deverá ser advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%. Se realizado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC/15). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que o pagamento tenha sido realizado, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC/15). Com o retorno do mandado, intime-se o exequente para que possa se manifestar, no prazo de 15 dias. Caso não haja o pagamento voluntário do débito no prazo estipulado, passará a fluir novo prazo de 15 dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/15. Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro