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5000295-51.2015.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5000295-51.2015.8.24.0011/SC APELANTE: HYLARIO ZEN (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): VANIA DUTRA ELIAS WERNER (OAB SC013706) ADVOGADO(A): EDER GONÇALVES (OAB SC005759) APELANTE: DANIEL ALBERTO ZEN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): VANIA DUTRA ELIAS WERNER (OAB SC013706) APELANTE: EVELINA DUBIELLA ZEN (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EDER GONÇALVES (OAB SC005759) ADVOGADO(A): VANIA DUTRA ELIAS WERNER (OAB SC013706) ADVOGADO(A): JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) APELANTE: JANETE ZEN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): VANIA DUTRA ELIAS WERNER (OAB SC013706) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE HYLARIO ZEN, DANIEL ALBERTO ZEN, EVELINA DUBIELLA ZEN e JANETE ZEN interpôs APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000410-36.2015.8.24.0023, em trâmite no 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, na qual foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do proveito econômico obtido pela executada. Os apelantes explicaram que apuraram o valor da execução com base na planilha de cálculo disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, a qual, na época, aplicava o fator 6,333,80 para a conversão acionária. Que depois disso tal índice foi alterado no software, ensejando diferença entre o valor da monta indenitária que contabilizou e a quantia apurada pelo perito. Disseram ainda que, em razão da falta de exibição dos contratos pela executada, não tinham como conhecer o valor exato da aquisição dos ramais telefônicos, tendo que se valer de quantias presumidas para apuração dos créditos, o que também deu azo às diferenças nas contas. No mais, sustentaram que, pelo fato desses descompassos não terem decorrido de erro seu, não podem ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a OI S/A apresentou contrarrazões. O software desenvolvido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (Planilha CDS BDT) para apuração de diferenças de ação de capital devidas aos acionistas de sociedades de telefonia fixa e móvel foram inicialmente programados para promover conversões acionárias mediante a aplicação do fator 6,333,80. Ocorre que, renovados os estudos sobre o tema no início de 2023, constatou-se que o coeficiente que converte, com assertividade, as ações da Telesc Celular S/A em ações da Telepar Celular S/A, era o propalado reiteradamente pela Oi S/A em suas defesas. A partir daí, então, o programa de informática disponibilizado ao público passou a operar com o coeficiente 4,0015946198. As contas com a quais os exequentes respaldaram o cumprimento de sentença foram inspiradas pelo referido programa. Acontece que, na época em que foram feitas (2015), o fator de conversão utilizado ainda era o 6,333,80. O excesso de execução resultante da alteração desse modulador para o coeficiente 4,0015946198, durante a elaboração da perícia, não pode, então, servir de base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao procurador que representa a executada. Isso porque a cobrança do valor correspondente não dimanou de erro dos credores, mas do órgão auxiliar do Juízo que projetou a planilha de cálculo para operar com o coeficiente que, mais tarde, evidenciou-se incorreto (nesse sentido: TJSC – Apelação nº 5001307-12.2015.8.24.0008, de Blumenau, 5ª Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 12.09.2024). Infere-se na perícia que o excesso de execução também teve origem na indicação, pelos credores, de valores e datas erradas dos contratos com os quais eles instruíram o cumprimento de sentença. Sucede que, de acordo com a informação apresentada na inicial, corroborada pelo laudo do perito, as radiografias contratuais – que contêm dados essenciais para conduzir ao cálculo exato – só foram apresentadas pela executada no decurso do cumprimento de sentença, muito embora a Oi S/A tenha sido instada a fazer isso anteriormente. Veja-se, a proposito, os trechos pinçados da peça portal e da prova técnica, respectivamente: Porque, então, o correspondente excesso de execução não defluiu de falha ou de intento malicioso dos credores, mas da resistência da executada em exibir, no tempo oportuno, a documentação indispensável à correta aferição dos créditos, não é razoável, tampouco equilibrado pelo princípio da causalidade, impor-se as consequência da mora alheia àqueles que a suportaram, pois isso implicaria inverter-se a ordem natural das coisas, fazendo recair sobre os exequentes a sucumbência cuja causa não rendilharam. Por isso, não há fundamento para impor-lhes o pagamento de honorários sucumbenciais em razão do excesso de execução posteriormente reconhecido quando este só se revelou possível identificar após a tardia apresentação dos documentos que a executada, desde o início, tinha o dever de exibir. Dito isso, o reclamo recursal deve emplacar para afastar dos exequentes a obrigação de pagar os honorários advocatícios. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.

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