2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000295-40.2025.8.21.0090/RS AUTOR: VALDIRENE SCHIMIDT TOMAZINI ADVOGADO(A): ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDIRENE SCHIMIDT TOMAZINI em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, todos devidamente qualificados. Em decisão interlocutória saneadora, foram enfrentadas e rejeitadas as questões preliminares suscitadas na peça defensiva, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora, inverteu-se o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinou-se a expedição de ofício ao NUMOPEDE e intimaram-se as partes para que especificassem motivadamente as provas que pretendiam produzir. Intimada, a instituição financeira demandada peticionou nos autos manifestando a ausência de interesse na produção de outras provas, postulando o julgamento do processo com amparo no acervo documental já carreado aos autos. Por sua vez, a parte autora manifestou-se requerendo a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil ante a não exibição de contrato individualizado e subscrito, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a controvérsia instaurada entre os litigantes recai sobre a existência, validade e exigibilidade da dívida que ensejou a anotação cadastral junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes de tal apontamento. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovável exclusivamente pela via documental. Ademais, ambas as partes informaram de maneira expressa o desinteresse na dilação probatória adicional, requerendo o julgamento com base nos elementos já constantes do feito. Desse modo, estando preclusa a oportunidade de especificação de novas provas e restando madura a causa para cognição exauriente, impõe-se o encerramento da fase instrutória. A análise quanto à suficiência das provas acostadas e à incidência da penalidade do art. 400 do Código de Processo Civil constitui matéria de mérito e será apreciada no ato sentencial. Ante o exposto: a) declaro encerrada a instrução probatória; b) determino o anúncio do julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Agendada intimação eletrônica. D.L.