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Processo 5000295-32.2026.8.21.0146

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000295-32.2026.8.21.0146/RS EXEQUENTE: TAINARA BOCK LUDWIG ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521) ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396) ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609) ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623) ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696) ADVOGADO(A): JAQUELINE DEUNER (OAB RS115697) ADVOGADO(A): TATIANE TREMARIN (OAB RS136079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Município de Feliz/RS opôs Embargos de Declaração (evento 43), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, contra decisão que determinou o bloqueio de valores existentes em contas bancárias do ente público, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à observância do regime constitucional de pagamento de condenações impostas à Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal; (ii) contradição, porquanto determinada medida executiva típica de execução comum (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), incompatível com o cumprimento de sentença contra ente público; e (iii) desconformidade entre o cálculo utilizado para a constrição (evento 35) e os critérios anteriormente fixados no título executivo. Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, a satisfação de créditos decorrentes de condenação judicial contra a Fazenda Pública, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, submete-se, em regra, ao regime constitucional dos precatórios ou das requisições de pequeno valor (RPV), consoante dispõem o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. A adoção de medida de constrição direta sobre ativos financeiros do ente público (bloqueio via SISBAJUD), fora das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, contraria o rito próprio da execução contra a Fazenda Pública, caracterizando a contradição apontada nos embargos. Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Feliz/RS (evento 43), com efeitos infringentes, para o fim de: a) revogar a decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias do Município de Feliz/RS, determinando o imediato desbloqueio e a liberação dos valores eventualmente constritos, com as comunicações necessárias ao sistema SISBAJUD e às instituições financeiras envolvidas; b) determinar que seja expedido alvará/ordem de liberação dos valores bloqueados em favor do Município de Feliz/RS, restituindo-lhe a disponibilidade das quantias constritas via SISBAJUD; 9 AGO. 2026 15:28 Transferência de Valor ID:072026000140882110 MARISA GATELLI R$ 19.510,11 c) determinar que o cumprimento de sentença prossiga pela via constitucional própria, mediante expedição de RPV ou precatório, conforme o valor da condenação apurado nos autos; d) determinar a submissão do cálculo lançado no evento 35 à análise do Município executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste especificamente sobre sua compatibilidade com os critérios de correção e juros fixados no título executivo, viabilizando a apuração do valor definitivo a ser requisitado. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o valor a ser executado e a expedição da respectiva requisição (RPV ou precatório). Intimem-se.

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