2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000295-28.2026.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SERVILHO CELESTRINO RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 DESPACHO Considerando a concordância com os cálculos apresentados, expeça-se o RPV/Precatório na forma legal. Tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, “a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.” - (STJ – AgInt no AREsp 2258694/RS – Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas – DJe 19/10/2023). Havendo contrato de honorários nos autos, proceda-se na forma do art. 22, §4º do Estatuto da Advocacia. Expeça-se o RPV referente aos honorários sucumbenciais. Diligencie-se a Secretaria, após a efetiva obediência à ordem cronológica para a expedição dos requisitórios. NOVA VENÉCIA-ES, 26 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito