2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000295-24.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JAILSON MACEDO E SILVA CPF: 322.765.608-60 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JAILSON MACEDO E SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Na petição inicial (Id. 10621066134 - Pág. 1/13), a parte autora alega que é titular da conta corrente nº 184274590, agência 0001, mantida junto à instituição ré. Relata que, ao consultar seu extrato, constatou descontos mensais automáticos sob a rubrica "Débito de Seguro". Acostou documentos, incluindo extrato bancário (Id. 10621069579 - Pág. 1) e comprovante de tentativa de solução administrativa (Id. 10621054240 - Pág. 1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 10644902889 - Pág. 1/17). Preliminarmente, arguiu a ausência de pressupostos processuais por invalidade do comprovante de residência juntado, além de alegar litigância abusiva e predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor celebrou a abertura de conta e a adesão ao "Seguro Proteção Urbana" de forma digital, validada mediante biometria facial (selfie). Aduziu a inexistência de falha na prestação dos serviços e a inocorrência de danos morais, rechaçando a devolução de valores. Juntou a Proposta de Abertura de Conta (Id. 10644902891 - Pág. 1/9), a Proposta de Adesão ao Seguro (Id. 10644910030 - Pág. 1/6) e os detalhes da captura biométrica com a fotografia do autor (Id. 10644875127 - Pág. 1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10646589017 - Pág. 1/22), rebatendo as preliminares e sustentando a invalidade da contratação. Argumentou que a biometria facial anexada pelo réu foi capturada por meio de aplicativo de consultor ("CONSULTANT_APP"), o que evidenciaria a ausência de anuência livre e a ocorrência de venda casada, requerendo, subsidiariamente, prova pericial. Realizada audiência de conciliação (Id. 10646853799 - Pág. 1), a tentativa de acordo restou infrutífera. Na oportunidade, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS A parte ré alega inépcia da inicial argumentando que o comprovante de endereço carreado aos autos (Id. 10621053298 - Pág. 1) encontra-se em nome de terceiro ("JOVENITA GONCALVES DA SILVA"). REJEITO a preliminar. Em prestígio aos princípios da simplicidade, da informalidade e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), bem como considerando que a correspondência de sobrenome e a indicação do endereço na exordial coincidem com a localização da comarca, reputo suprida a exigência inicial para fins de fixação de competência no Juizado Especial Cível, não havendo prejuízo à defesa da ré. 2.2. LITIGÂNCIA ABUSIVA O banco réu suscita a extinção do feito por suposta captação indevida de clientela e litigância predatória por parte do procurador do autor. REJEITO a preliminar. O mero ajuizamento de demandas com teses repetitivas ou utilização de petições padronizadas não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, consistindo no exercício regular do direito de acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF). 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. MÉRITO A autora pede a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco requerido, visando obter a nulidade do contrato de seguro, firmado sob a modalidade de desconto em consignação. Registro, inicialmente, que, nas ações declaratórias negativas, como a analisada nesta decisão, o ônus da prova já é da parte ré, eis que impossível ao autor fazer prova de fato negativo, qual seja, que não realizou a contratação responsável pelo débito negativado, o que levou, inclusive, referida prova a ser denominada de "prova diabólica" Assim, tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu o referido seguro, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ao detido exame do conjunto fático-probatório, vejo que o banco requerido apresentou suposto contrato eletrônico. Tais elementos, produzidos de forma unilateral e desprovidos de um instrumento contratual assinado ou de uma trilha de auditoria eletrônica certificada, são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade válida. A ausência de prova da contratação conduz, portanto, ao reconhecimento da inexigibilidade do débito. De se registrar que o contrato virtual, feito por meio eletrônico, é aceito atualmente para contratação de negócios jurídicos de forma mais célere, porém, a assinatura eletrônica deve ser comprovada por meio de ferramenta que permita confirmar de forma inequívoca a contratação. Como se nota, a mera juntada da fotografia do consumidor e a anexação de documentos pessoais, apresentados isoladamente, não possuindo assinatura ou certificação da biometria facial, geolocalização e o IP do aparelho celular, não comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade do débito e do registro no cadastro de proteção ao crédito. No caso, a fotografia juntada refere-se ao momento da abertura da conta, conforme consta na inicial o autor menciona possuir conta com o requerido, alegando não ter contratado seguro e autorizado os descontos. Nesse cenário, diferentemente de outros casos que já aportaram neste juízo, vejo que o banco requerido deixou de apresentar a geolocalização, bem como o ID ou IP do dispositivo responsável pela contratação, não sendo possível apurar se o aparelho utilizado para realização do negócio jurídico pertence, de fato, ao autor. Sobre o tema, aliás, há precedentes específicos oriundos do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DISPONIBILIZADO EM CONTA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO EARESP 676.608/RS PELO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A análise da legitimidade das partes deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. - Não tendo a instituição financeira ré se desincumbido do seu ônus probatório, mormente por ter apresentado contrato celebrado digitalmente desacompanhado dos dados da geolocalização, é de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente diante da específica impugnação da parte autora nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.168794-8/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - RETORNO AO STATUS QUO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO - DIREITO DE COMPENSAÇÃO - RECONHECIMENTO. 1- Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito dela decorrente, incumbe ao réu provar a existência do contrato questionado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2- A apresentação de contrato eletrônico desacompanhado de elementos de validação do negócio jurídico, tais como informações sobre o dispositivo eletrônico, autenticação eletrônica, endereço de IP, geolocalização, não é suficiente para comprovar regularidade contratual. 3- Declarada nulidade do primeiro contrato questionado na inicial, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento da parte autora, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), retornando as partes à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 4 - "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ - EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Entendimento, no entanto, por modulação de efeitos, somente aplicável a cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5 - O desconto indevido de valor em benefício previdenciário causa angústia ao beneficiário, caracterizando dano de cunho moral. 6 - O valor dos danos morais deve ser arbitrado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser fonte e enriquecimento da parte ofendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.295292-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 29/07/2024) Portanto, no caso dos autos, o reconhecimento da ilicitude da contratação do seguro é consequência que se extrai da prova produzida. 6. DANOS MORAIS A ocorrência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário da parte requerente, o qual tem o viés de garantir-lhe o mínimo existencial, certamente gerou angústias e inquietações que superam os meros aborrecimentos habituais, vez que os valores retidos são capazes de comprometer a subsistência, ferindo, assim, sua dignidade. Por conseguinte, tais fatos, certamente, ensejam a indenização pelos danos morais suportados. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$7.000,00 (sete mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Na linha da fundamentação acima, entendo que a requerente possui direito à restituição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observado o dispositivo legal mencionado, percebe-se que os requisitos para aplicar o art. 42 do CDC são: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em relação à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na prática, isso significa que, se o consumidor efetuar o pagamento de uma cobrança indevida e essa cobrança violar a boa-fé objetiva — por exemplo, ao incluir valores não contratados ou ao não fornecer informações claras —, ele terá direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A única exceção prevista é o “engano justificável”, cuja comprovação cabe ao fornecedor. Todavia, no referido julgado, houve modulação dos efeitos da decisão, para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das circunstâncias que regem o caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o qual se mostra mais do que adequado às peculiaridades da situação em análise, oferece justa reparação à autora/recorrente e desestimula a reiteração da conduta pelo banco réu, ora apelado. 2. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533655-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025). Ante o exposto, entendo que o importe pago deve ser restituído na forma da fundamentação acima, observando-se os marcos temporais de referência. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo o contrato e inexigíveis os débitos dele oriundo; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto/evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. c) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados no benefício previdenciário posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas do contrato impugnado, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. Em observância ao enunciado de súmula 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito