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Processo 5000295-22.2026.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000295-22.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: ALS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DUTRA ALVES IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO A impetrante, na petição de ID 593576588, alega nulidade na publicação da sentença (ID 575857395) e requer a reabertura do prazo recursal. Afirma que a sentença, diferentemente dos atos processuais anteriores, não foi publicada pelo diário de justiça eletrônico, em desacordo com o § 3º do art. 205, do CPC e com a Resolução CNJ 569/2024. Com razão a impetrante. As intimações que não exijam vista ou intimação pessoal devem ser publicadas no DJEN (art. 13, II, da Resolução Nº 455 de 27/04/2022). A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 11, §2º, da Resolução Nº 455 de 27/04/2022). Nesses casos, os prazos processuais começam a fluir a partir da publicação no DJEN, independentemente de outros meios concomitantes de ciência (art. 11, §3º, da Resolução Nº 455 de 27/04/2022). O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN (art. 18 da Resolução Nº 455 de 27/04/2022). No caso de intimações que exijam vista ou intimação pessoal, sempre haverá comunicação pelo domicílio eletrônico + publicação no DJEN (art. 205, §3º, do CPC). Nesses casos, o prazo começa a contar com base na comunicação pelo domicílio eletrônico (art. 231, §3º, do CPC). Com base no acima exposto, determino que a sentença de ID 575857395 seja republicada para a impetrante, reabrindo-se prazo para interposição de recurso. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000295-22.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: ALS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DUTRA ALVES IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem que a petição inicial indicará, além do juízo a que é dirigida, as informações necessárias à correta identificação das partes, inclusive com a indicação de domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; e, ainda, que será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC). Destarte, considerando que as informações e documentos necessários à propositura da ação devem estar contidos na própria petição inicial, a parte autora deve suprir integralmente a falta de elementos essenciais, na oportunidade concedida pelo juízo para emendar ou completar a inicial, não sendo cabível a concessão de novo prazo para essa finalidade, além daquele previsto no art. 321 do CPC, mormente porque, não sendo o caso de iminente risco de perecimento de direito, não se justifica o ajuizamento de ação desprovida de seus requisitos indispensáveis, cabendo à parte autora reunir e apresentar os elementos e informações necessários no ato de protocolo da ação. Ante o exposto e tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, não deu cumprimento à decisão ID 560745460, no prazo assinalado, deixando de emendar a inicial, no sentido de justificar a atribuição do valor à causa, demonstrando como chegou ao seu valor, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se completou, com a citação do réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal

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