2026-09-16 · TJSC
USUCAPIÃO Nº 5000295-16.2023.8.24.0126/SCAUTOR: MARCELO REVAY ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FOGAGNOLO (OAB SC047186) ADVOGADO(A): EDINALDO GUSMAO DA SILVA (OAB PR079964) ADVOGADO(A): ANA LUIZA HALFEN (OAB SC069917) AUTOR: ALESSANDRA VAZ KUHL ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FOGAGNOLO (OAB SC047186) ADVOGADO(A): EDINALDO GUSMAO DA SILVA (OAB PR079964) ADVOGADO(A): ANA LUIZA HALFEN (OAB SC069917) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da presente ação (lote n. 47, da quadra ARE, do Balneário Áreas Diversas, nesta Comarca), servindo a presente decisão como título hábil para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada eventual Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro da sentença. Saliento, desde já, que sendo a usucapião modo originário de aquisição de bem imóvel e que não importa em transmissão, não há incidência de ITBI. Cumpra-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.