PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000295-16.2021.4.03.6007 EXEQUENTE
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: SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE EXECUTADO: DINALVA GARCIA LEMOS DE MORAIS MOURAO, ALUIZIO COMETKI SAO JOSE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JORDELINO GARCIA DE OLIVEIRA - MS5971 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA - MS13716 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CAROLINA ROZENDO DE SAO JOSE - MS25478 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste — SUDECO em face de Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão e Aluizio Cometki São José. A exequente foi intimada a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito pelo ato ordinatório de ID 337999675, p. 1, ocasião em que apresentou a petição de ID 338368836, pp. 1/3, requerendo a intimação dos coproprietários do imóvel de matrícula nº 52.973, para exercício do direito de preferência, bem como a designação de nova hasta pública. O leilão anteriormente designado para o imóvel foi cancelado pela decisão de ID 331044301, em razão da ausência de intimação dos coproprietários. Nos embargos de terceiro nº 5000183-42.2024.4.03.6007, foi afastada a suspensão da execução, consignando-se que a meação do embargante deveria ser resguardada no produto de eventual alienação (IDs 334858177, p. 4, e 334141589, p. 4). Posteriormente, os embargos foram julgados improcedentes pela sentença de ID 548277287, p. 4, com determinação de preservação da meação, tendo o trânsito em julgado sido certificado no ID 581329576. É o relatório. Decido. Fundamentação O pedido formulado no ID 338368836 é específico e está relacionado ao imóvel de matrícula nº 52.973. A SUDECO informa que o leilão foi cancelado por ausência de intimação dos coproprietários e requer a correção dessa irregularidade, com posterior retomada dos atos expropriatórios. A sentença proferida nos embargos de terceiro não determinou o levantamento da penhora nem a suspensão da execução. Ao contrário, reconheceu a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, desde que preservada a meação do coproprietário não executado: Tratando-se de bem imóvel, sem indicação de divisibilidade, a quota-parte dos coproprietários ou do cônjuge meeiro fica resguardada no produto da alienação, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil, sem evitar a excussão. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro, expressamente afastou o levantamento da penhora e determinou apenas que fosse resguardado, no produto da alienação judicial, o montante correspondente à meação (ID 548277287, pp. 3/4). A alienação judicial do imóvel, portanto, não está impedida pelo resultado dos embargos de terceiro. Deve, contudo, observar o direito de preferência dos coproprietários e a preservação da respectiva quota-parte. O Código de Processo Civil exige a ciência do coproprietário antes da alienação judicial: Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [...] "II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal" (art. 889, II do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alienação judicial integral de bem indivisível, desde que preservados os direitos do coproprietário não executado, especialmente a preferência na arrematação e a compensação correspondente à sua quota-parte. REsp 1.818.926/DF, 2021: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021). No caso, a própria decisão que cancelou o leilão reconheceu que os coproprietários não haviam sido devidamente intimados (ID 331044301). A manifestação da SUDECO, por sua vez, individualizou os coproprietários que deverão ser intimados e forneceu os respectivos dados no ID 338368836, pp. 1/3, requerendo expressamente a continuidade da execução e a designação de nova hasta (ID 338368836, p. 3). Assim, não há necessidade de nova certificação genérica nos autos. O processo contém elementos suficientes para o exame do pedido e para a determinação das providências necessárias à correção do vício que ocasionou o cancelamento da hasta anterior. Quanto ao imóvel de matrícula nº 10.943, a decisão trasladada dos embargos à execução registrou a ausência de intimação dos coproprietários e deferiu liminar para cancelar o leilão (ID 331045446, pp. 2/4; traslado nos IDs 597874103 e 597874106). Não há, no requerimento da SUDECO de ID 338368836, pedido específico de designação de nova hasta para esse imóvel. A providência ora determinada, portanto, deve limitar-se à matrícula nº 52.973. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 338368836, para: determinar a intimação dos coproprietários indicados na petição de ID 338368836, pp. 1/3, inclusive Getúlio dos Santos Mourão, para ciência da futura alienação judicial do imóvel de matrícula nº 52.973 e exercício do direito de preferência, observada a antecedência legal; consignar que a meação de Getúlio dos Santos Mourão deverá ser resguardada no produto de eventual alienação judicial, nos termos da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 5000183-42.2024.4.03.6007 (ID 548277287, p. 4, e ID 581329576); após o cumprimento das intimações, proceda-se à designação de nova hasta pública do imóvel de matrícula nº 52.973, observadas a avaliação constante dos autos, a quota-parte dos executados, o direito de preferência dos coproprietários e a reserva da meação acima determinada; consignar que a presente decisão não alcança o imóvel de matrícula nº 10.943, cujo leilão foi cancelado pela decisão de ID 331045446, por ausência de intimação dos coproprietários, sem prejuízo de requerimento específico da exequente quanto a esse bem. Deve a SUDECO especificamente se manifestar sobre este bem. Intimem-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal