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5000295-11.2024.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000295-11.2024.8.21.0111/RS AUTOR: NATALIA DE L. MACHADO DA COSTA ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU: SAVAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): Ronaldo Resende de Oliveira (OAB RS026916) RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): Felipe Quintana da Rosa (OAB RS056220) ADVOGADO(A): GABRIEL DE ANTONI GONÇALVES (OAB RS123879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a fixação de multa cominatória (evento 139, PET1), em razão da inércia da corré SAVAR VEÍCULOS LTDA. quanto ao recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais fixados na decisão do evento 114, DESPADEC1. Com efeito, o não recolhimento dos honorários periciais e a aplicação de penalidade processual constituem questões distintas. A ausência de pagamento da cota-parte atribuída à corré pode gerar consequências próprias relacionadas à realização da prova pericial. Já a aplicação das sanções requeridas pela parte autora demanda análise específica da conduta da corré e das circunstâncias do caso concreto. Embora a corré não tenha atendido às intimações já realizadas, reputo prudente oportunizar-lhe derradeira manifestação antes da apreciação do pleito sancionatório, advertindo-a de que a persistência da inércia poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis. Diante disso: a) intime-se a corré SAVAR VEÍCULOS LTDA., por derradeira vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.701,66, ou apresente justificativa para o inadimplemento, ciente de que a persistência da inércia poderá ensejar a apreciação de eventual sanção processual, além das consequências decorrentes do não recolhimento dos honorários periciais; b) decorrido o prazo sem o recolhimento pela corré SAVAR VEÍCULOS LTDA., ou não sendo acolhida eventual justificativa apresentada, intimem-se a parte autora e a corré MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem interesse em adiantar a cota remanescente dos honorários periciais, a fim de viabilizar a realização da prova, ressalvado eventual ressarcimento ao final, nos termos da legislação processual aplicável; c) integralizados os honorários periciais, cumpra-se o disposto nos itens subsequentes da decisão do evento 114. Intimem-se. Cumpra-se.

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