2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-74.2026.4.03.6130 AUTOR: LEONARDO DE MEDEIROS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Leonardo de Medeiros Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Foi proferida decisão determinando à parte autora a emenda à inicial (ID 546692869). Juntou documentos (ID 560345079). Nestes termos, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Ademais, recebo a emenda à inicial. Providências a ser adotadas Considero imprescindível a realização da prova pericial para a resolução do mérito da demanda. Levando em conta as orientações descritas no art. 1º, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização de perícia médica judicial. Ademais, diante dos reiterados pedidos autárquicos para que sua citação seja efetuada apenas após a realização da perícia judicial, determino a realização do ato pericial sem a citação do INSS, saliento, entretanto, que com a juntada do laudo pericial e independente de seu resultado a autarquia será citada sob pena de tornar-se revel, pois entendo como uma faculdade do juízo o julgamento de improcedência do pedido em caso de laudo negativo sem a citação da autarquia, conforme disposto no 2º § do Artigo 129 A, que segue transcrito: “(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). (grifo nosso) (...)” A parte autora deverá comparecer munida de toda documentação que possuir que ajudem a elucidar a perícia médica. Arbitro os honorários dos peritos no valor máximo da tabela II prevista na Resolução nº 305, de 07/10/14, do Conselho da Justiça Federal. Sem prejuízo da regularização da inicial pela parte autora (item II acima), faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no mesmo prazo de 15 (quinze), sob pena de preclusão. Após e estando regular o feito, deixo a cargo da Secretaria deste Juízo a designação de data e horário do exame médico pericial, assim como de eventual perícia social, que providenciará a intimação, nos termos do art. 1º, a, da Portaria 7, de 29/06/2017. O(a) Sr.(a) Perito(a) deverá elaborar o laudo pericial respondendo aos quesitos do juízo previstos na Portaria nº 9, de 05/09/2017, desde Juízo, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/09/2017; e das partes, se apresentados até a data da perícia. Intimem-se as partes. OSASCO, data inserida pelo sistema. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta