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5000294-65.2026.8.13.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000294-65.2026.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Reclusão (Art. 80)] AUTOR: B. G. P. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 SENTENÇA I. RELATÓRIO B.G.P.S., menor absolutamente incapaz, representado por sua representante legal Leonice Adriana Pereira (detentora do termo de guarda desde 27/09/2018), ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 10628239261): O autor é filho do segurado Bruno Pereira da Silva (CPF 140.078.016-06), o qual foi recolhido à prisão em regime fechado em 21/08/2024; O segurado instituidor ostentava a qualidade de segurado na data da reclusão e, por ser seu dependente econômico, o autor faz jus ao benefício de auxílio-reclusão; O requerimento administrativo (NB 182.008.412-1), formulado em 11/03/2025, foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de não cumprimento do período de carência exigido. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de auxílio-reclusão, inaudita altera pars, sob pena de multa diária. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão (21/08/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 2. Decisão inicial (ID 10631403400): Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que o início de prova material acostado aos autos não era capaz de convencer, em análise perfunctória, da existência do direito alegado. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 10637029412: O INSS sustenta o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício; ausência do cumprimento do período de carência de 24 contribuições mensais, nos termos do art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 871/2019; o segurado recluso contava com apenas 7 contribuições mensais ao tempo da prisão, sendo exigidas 24. Em caso de perda da qualidade de segurado, a Lei nº 13.846/2019 exige ao menos 12 contribuições a partir da nova filiação, requisito igualmente não atendido. Argui, por cautela, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID 10641820387: A parte autora reiterou os argumentos da inicial, defendendo o preenchimento de todos os requisitos. Sustentou que a exigência de carência viola a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança (art. 227 da CF), e que a DIB deve retroagir à data da prisão, por ser o autor menor absolutamente incapaz, com fundamento em precedente da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00241832920084013). Juntou atestado carcerário atualizado (ID 10641805799). 5. Instrução processual: Além dos documentos que instruem a inicial e a contestação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10649824867). 6. Outras manifestações relevantes: Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária (NUCOJ 4.0) para tramitação e julgamento cooperativo, conforme despacho (ID 10657117196). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito I - Da prescrição quinquenal: O INSS arguiu, por cautela, a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento. Considerando que a DER é de 11/03/2025 e o ajuizamento ocorreu em 19/02/2026, não há parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. A alegação, portanto, não produz qualquer efeito prático no caso concreto, sendo desnecessário seu acolhimento formal. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de análise. O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II - Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, os pontos controvertidos da demanda residem na verificação dos seguintes requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: identificação do fato gerador relevante — se a prisão originária de 05/04/2017 ou o retorno ao regime fechado em 21/08/2024 — e a legislação aplicável a cada hipótese; qualidade de segurado do recluso na data do fato gerador; cumprimento da carência, à luz da legislação aplicável; enquadramento do segurado no critério de baixa renda; comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado. 2. Do benefício de auxílio-reclusão O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda que seja recolhido à prisão em regime fechado, desde que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de outro benefício incompatível. A concessão do benefício é regida pela legislação vigente à época do fato gerador, qual seja, a data da prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, que converteu a Medida Provisória nº 871/2019, são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: a) a qualidade de segurado do recluso na data da prisão; b) a dependência econômica do requerente em relação ao segurado recluso; c) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; d) a baixa renda do segurado, aferida pela média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão; e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91). 2.1. Da dependência econômica A condição de dependente do autor em relação ao segurado recluso é incontroversa e presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de filho menor de 21 anos. Tal fato é comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos (ID 10628255745), que confirma ser Bruno Pereira da Silva o pai do autor. 2.2. Do recolhimento à prisão em regime fechado e da identificação do fato gerador Este ponto é central para a correta aplicação da legislação ao caso concreto. O atestado carcerário emitido pelo Departamento Penitenciário de Minas Gerais (ID 10641805799, págs. 4–5) registra que Bruno Pereira da Silva foi admitido pela primeira vez em regime fechado em 05/04/2017, no Complexo Penitenciário Nossa Senhora do Carmo, por "prisão provisória em unidade prisional". A partir dessa data, o segurado cumpriu pena ininterruptamente em regime fechado, com passagens por diversas unidades prisionais, até 22/08/2022, quando lhe foi concedida prisão domiciliar com tempo determinado (ID 10641805799, pág. 2). Em 08/12/2022, houve nova prisão em flagrante, com admissão no Complexo Penitenciário Nossa Senhora do Carmo em 29/12/2022, de onde foi liberado por alvará de soltura em 08/12/2023 (ID 10641805799, pág. 1). O evento de 21/08/2024 corresponde à revogação da prisão domiciliar e ao retorno ao regime fechado no Presídio de Araxá (ID 10641805799, pág. 1). Esse histórico é corroborado pelo extrato previdenciário do CNIS (ID 10628249349, págs. 47–48), que registra o benefício anterior de auxílio-reclusão (NB 171.285.783-2) com DIB em 05/04/2017, reconhecendo expressamente aquela data como o fato gerador original do direito ao benefício. O mesmo benefício foi concedido ao autor com DIP em 01/04/2018 e DCB em 01/06/2024, tendo sido suspenso por motivo 52 (não apresentação de declaração de cárcere) (ID 10628249349, pág. 52). O presente requerimento (NB 182.008.412-1, DER 11/03/2025) foi formulado após a cessação do benefício anterior, buscando nova concessão com DIB a partir de 21/08/2024. A questão que se coloca, portanto, é qual a legislação aplicável no caso dos autos, a vigente em 05/04/2017 (fato gerador originário) ou a vigente em 21/08/2024 (retorno ao regime fechado após prisão domiciliar). Para fins do presente requerimento, o fato gerador relevante é o retorno ao regime fechado em 21/08/2024, pois: (i) o benefício anterior (NB 171.285.783-2), fundado na prisão de 05/04/2017, já foi concedido, pago e cessado; (ii) o autor pleiteia nova concessão a partir de 21/08/2024, data em que o segurado retornou ao regime fechado após período de prisão domiciliar; (iii) a prisão domiciliar, por si só, não equivale ao regime fechado para fins de manutenção do auxílio-reclusão, conforme o art. 80, §1º, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente desde 18/01/2019. Assim, aplica-se ao presente caso a legislação vigente em 21/08/2024, que exige, entre outros requisitos, o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2.3. Da qualidade de segurado e da baixa renda O CNIS do segurado instituidor (ID 10628249349, págs. 47–48) demonstra que Bruno Pereira da Silva mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa Iroito de Oliveira Filho de 29/04/2024 a 31/08/2024. Portanto, na data do retorno ao regime fechado (21/08/2024), o segurado detinha a qualidade de segurado do RGPS, na condição de empregado — fato reconhecido pelo próprio INSS na análise administrativa (ID 10628249349, pág. 64). Quanto ao critério de baixa renda, a média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores à prisão foi de R$1.420,20, valor inferior ao teto de referência de R$1.819,26 vigente em agosto de 2024 (ID 10628249349, pág. 71). O requisito de baixa renda está atendido. 2.4. Da carência — ponto controvertido central Este é o único requisito em disputa nos presentes autos. A análise é a seguinte. A prisão do segurado instituidor ocorreu em 21/08/2024, data posterior a 18/01/2019, razão pela qual se aplica a exigência de carência de 24 contribuições mensais, introduzida pelo art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Da análise do CNIS e do resumo de documentos para perfil contributivo elaborado pelo INSS (ID 10628249349), verifica-se que o segurado Bruno Pereira da Silva possuía dois períodos de contribuição: Primeiro período: 01/06/2016 a 01/09/2016, com 4 contribuições válidas (junho, julho, agosto e setembro de 2016, sendo que setembro apresentou valor abaixo do salário mínimo, resultando em 3 contribuições plenamente válidas para fins de carência, conforme apuração do INSS); Segundo período: 29/04/2024 a 31/08/2024, com contribuições de maio, junho e julho de 2024 (R$ 1.412,00 cada), totalizando 3 contribuições válidas; os meses de abril e agosto de 2024 apresentaram valores abaixo do salário mínimo e foram desconsiderados. O total apurado pelo INSS foi de 7 contribuições mensais, conforme expressamente consignado na análise do direito (perfil 2502 – auxílio-reclusão convencional) e na comunicação de decisão de indeferimento (ID 10628249349): "Exigido 24, obtido 7". Entre os dois períodos contributivos, houve longa interrupção — de setembro de 2016 a abril de 2024 —, com consequente perda da qualidade de segurado. Ao retornar ao trabalho em 29/04/2024, o segurado iniciou nova filiação ao RGPS. Nessa hipótese, o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, exige que o segurado conte, a partir da nova filiação, com ao menos metade da carência (12 contribuições), que, somadas às anteriores, totalizem 24. O segurado contava com apenas 3 contribuições válidas na nova filiação — número manifestamente insuficiente para satisfazer o requisito. 3. Das teses da parte autora A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) a exigência de carência viola a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança; (ii) a DIB deve retroagir à data da prisão, pois a prescrição não corre contra absolutamente incapazes; e (iii) há precedentes do STJ admitindo a flexibilização do critério econômico para o auxílio-reclusão. Nenhuma dessas teses é apta a afastar a improcedência do pedido, pelas razões que seguem. Quanto à flexibilização do critério econômico, os precedentes invocados (STJ, REsp 1.642.492/RS) tratam de situações em que a renda do segurado superava marginalmente o teto de baixa renda, e não da ausência de carência. No presente caso, o critério de baixa renda está atendido; o obstáculo é a carência, requisito distinto e autônomo. Quanto à violação de princípios constitucionais, a exigência de carência de 24 contribuições mensais foi introduzida por lei formal (Lei nº 13.846/2019), após deliberação do Congresso Nacional, que ponderou os valores constitucionais em jogo. A jurisprudência majoritária não tem afastado esse requisito com base em princípios gerais, sendo vedado ao julgador substituir-se ao legislador para dispensar exigência expressamente prevista em lei. O princípio do melhor interesse da criança, embora relevante, não tem o condão de criar direito previdenciário onde a lei expressamente o condiciona ao cumprimento de carência. Quanto à DIB retroativa à data da prisão, o precedente da TNU invocado pela parte autora (PEDILEF 00241832920084013) trata da inaplicabilidade do prazo decadencial de 180 dias para requerimento do benefício aos menores absolutamente incapazes, determinando que as prestações sejam devidas desde o encarceramento. Contudo, tal entendimento pressupõe que o benefício seja devido, ou seja, que todos os requisitos legais — inclusive a carência — estejam preenchidos. Não havendo direito ao benefício por ausência de carência, a questão da DIB retroativa torna-se irrelevante. Quanto à legislação aplicável ao fato gerador originário de 05/04/2017, registre-se que, à época, não havia exigência de carência para o auxílio-reclusão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, na redação então vigente). Contudo, o benefício fundado naquele fato gerador já foi concedido (NB 171.285.783-2, DIB 05/04/2017) e cessado (DCB 01/06/2024), conforme demonstrado nos autos (ID 10628249349, pág. 52). O presente requerimento não busca o restabelecimento daquele benefício — cujo motivo de suspensão/cessação é questão diversa, não objeto desta ação —, mas sim a concessão de novo benefício a partir de 21/08/2024, data em que o segurado retornou ao regime fechado. Para esse novo fato gerador, aplica-se a legislação vigente em 2024, que exige a carência de 24 contribuições, requisito não cumprido. Portanto, ausente o requisito da carência mínima de 24 contribuições mensais para o fato gerador de 21/08/2024, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO o pedido formulado pelo autor em face do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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