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5000294-65.2023.8.24.0050

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000294-65.2023.8.24.0050/SC EXEQUENTE: POSTO D\'ANGELIS LTDA ADVOGADO(A): MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR (OAB SP156397) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, após a realização de bloqueios de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (Eventos 24 e 89), determinou-se a intimação da parte executada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme item 1.3 do Evento 87, DESPADEC1. As tentativas de intimação pessoal do executado quanto à constrição resultaram infrutíferas. A carta expedida no Evento 99, OFIC1, retornou sem cumprimento, consoante Evento 100, AR1, repetindo o insucesso já verificado no mandado juntado no Evento 52, CERT1, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou que o executado mudou-se do endereço da Rua Henrique Karsten, 108, Testo Central, para local desconhecido. No Evento 108, DESPADEC1, este Juízo consignou a impossibilidade de se reputar válida a intimação dirigida a endereço que nunca foi do executado, uma vez que a citação, nos autos originários n. 5001141-72.2020.8.24.0050, operou-se por meio do aplicativo WhatsApp (Evento 39, CERT1 daqueles autos), sem que o executado tenha indicado aquele ou qualquer outro endereço como seu, seja no ato citatório, seja no acordo então entabulado. Determinou-se, na sequência, a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível nulidade dos atos praticados após a juntada do Evento 15, AR1. Sobreveio a petição do Evento 113, na qual a exequente sustenta a validade da intimação com apoio no art. 274, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a comunicação teria sido remetida ao mesmo endereço em que ocorrida a citação do executado. Sem razão, contudo, a parte exequente. A premissa da parte a exequente não encontra respaldo nos autos. A citação do executado não se aperfeiçoou no endereço da Rua Henrique Karsten, 108, mas sim por meio de aplicativo de mensagens (Evento 39, CERT1 dos autos originários), não tendo o devedor, em momento algum, apontado aquele local como seu. O endereço para o qual expedidas as comunicações foi indicado exclusivamente pela parte credora. A presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC pressupõe que a intimação seja dirigida a endereço no qual a parte tenha sido validamente citada ou que ela própria tenha declinado nos autos, hipótese que aqui não se configura. Ao contrário, tanto a certidão do Oficial de Justiça (Evento 52, CERT1) quanto a devolução postal (Evento 100, AR1) confirmam que o executado não reside no local. Não se cogita, portanto, de mudança de endereço não comunicada ao Juízo, e sim de endereço que jamais pertenceu ao devedor. Ante o exposto, rejeito a tese de validade deduzida no Evento 113 e reconheço a ineficácia das tentativas de intimação da parte executada quanto às constrições dos Eventos 24 e 89, deixando de acolher, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado no Evento 106, porquanto ainda não franqueada validamente ao executado a oportunidade a que alude o art. 854, § 3º, do CPC. Mantidos os valores já indisponibilizados e transferidos a este Juízo (Eventos 27, 92 e 93), impõe-se viabilizar a intimação do executado por meio idôneo, assegurando-lhe o contraditório antes da conversão em penhora e de eventual levantamento. Nessa ordem de ideias, considerando que o único meio pelo qual o executado foi efetivamente localizado e integrado à relação processual foi o aplicativo WhatsApp, intime-se a parte executada, a respeito dos bloqueios dos Eventos 24 e 89 e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, por essa mesma via, no número de telefone constante dos autos (Evento 1, INIC1), com a certificação circunstanciada do ato, notadamente quanto à identificação do destinatário e à confirmação do recebimento. Restando inviável ou infrutífera a diligência, e diante do reconhecido paradeiro em local incerto e não sabido, proceda-se à intimação da parte executada por edital, na forma do art. 275, § 2º, c/c o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, intimando-se a exequente, desde logo, para o recolhimento das respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as intimações e decorrido o prazo do art. 854, § 3º, do CPC sem manifestação da parte executada, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à conversão dos valores em penhora e à expedição de alvará, observados os itens 1.4 a 1.7 do Evento 87, DESPADEC1. Na hipótese de silêncio da parte exequente quanto às providências que lhe competem, aplique-se o disposto no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

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