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5000294-55.2013.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000294-55.2013.8.21.0032/RS EXECUTADO: FRIGORIFICO FRIGOZATTO EIRELI ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643) ADVOGADO(A): Hella Isis Gottschefsky (OAB RS065078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra Frigorífico Mastersul Ltda. e outros, atualmente em fase de análise de manifestações subsequentes à decisão do Evento 113. No Evento 113, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente e manteve a determinação contida no Evento 88, a qual determinou a intimação do Estado para se manifestar sobre a devolução do valor de R$ 248.598,85 (levantado anteriormente mediante alvará), sob o fundamento de que a posterior determinação de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000670-65.2018.8.21.0032 exige a preservação da garantia do juízo até o trânsito em julgado. Na mesma decisão, manteve-se a penhora no rosto dos autos decorrente de ofício da Vara do Trabalho de São Jerônimo (Evento 95) e deferiu-se a desvinculação da defesa da executada Maria Vitória Gonçalves. O Estado do Rio Grande do Sul, no Evento 123, informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 5081004-56.2026.8.21.7000) contra a decisão do Evento 113. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, por unanimidade (evento 20, ACOR2). A executada Frigorífico Frigozatto Eireli, no Evento 126, noticiou que apresentará sua contraminuta ao recurso diretamente em segunda instância. Posteriormente, no Evento 142, a executada sustentou que o exequente descumpriu a ordem de devolução dos valores determinada no Evento 88 e reiterada no Evento 113. Requereu a intimação do ente público para depósito imediato no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de valores. No Evento 140, o exequente peticionou reiterando os requerimentos do Evento 85 para fins de decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos executados Frigorífico Mastersul Ltda., Mastersul Distribuidora de Carnes e Cereais Ltda. e Maria Vitória Gonçalves. Argumentou que a discussão no agravo de instrumento não obsta novas medidas constritivas contra os demais devedores. Por fim, no Evento 150, o Estado apresentou manifestação acerca da petição do Evento 142. Sustentou que a decisão do Evento 88 não continha ordem imediata de devolução, limitando-se a determinar sua intimação para manifestar-se. Defendeu a inexistência de descumprimento de decisão judicial e requereu o indeferimento do pedido de sequestro, bem como a decretação de indisponibilidade de bens dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Vieram os autos conclusos para análise. 1. Do julgamento do agravo de instrumento (Evento 123) Como a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, o juízo de retratação perdeu o objeto. Com a rejeição do recurso pela instância superior, fica mantido o entendimento adotado por este Juízo na decisão recorrida. 2. Do suposto descumprimento de ordem judicial e do pedido de sequestro de valores (Evento 142) A executada Frigorífico Frigozatto Eireli alega que o Estado está descumprindo a ordem de devolução do montante de R$ 248.598,85 e pleiteia o sequestro dessa quantia (Evento 142). Ocorre que assiste razão parcial ao Estado ao esclarecer a natureza dos provimentos judiciais exarados até o momento. A decisão do Evento 88 determinou a intimação do Estado para se manifestar sobre a pretensão de devolução formulada pela executada no Evento 87. Posteriormente, a decisão do Evento 113 rejeitou a impugnação do ente público e manteve aquela deliberação, viabilizando o debate sobre a necessidade de retorno do valor ao depósito judicial. Embora o dever de garantir o juízo permaneça hígido, a efetivação de atos de coerção material imediata, como o sequestro de verbas públicas, revela-se medida excepcional e prematura. A controvérsia sobre a preclusão do alvará e a obrigatoriedade de devolução imediata dos valores está sob análise da instância superior no agravo de instrumento interposto pelo Estado. Portanto, em atenção à prudência e para evitar tumulto processual, indefiro o pedido de sequestro de valores formulado pela executada. Embora o recurso do Estado tenha sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça, o sequestro de verbas públicas é medida excepcional que não se justifica neste momento, devendo a devolução dos valores ser processada pelas vias ordinárias. 3. Dos pedidos de novas constrições e indisponibilidade de bens (Evento 140 e Evento 150) O Estado reitera o pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos executados via CNIB e SisbaJud (Evento 140 e Evento 150), apontando que a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal autoriza o prosseguimento da cobrança. Entretanto, conforme já consignado nas decisões dos Eventos 88 e 113, a análise de novas medidas de constrição contra os devedores foi suspensa até que se defina a situação da garantia anteriormente levantada e o desfecho dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000670-65.2018.8.21.0032. A pendência de julgamento da ação de defesa influi diretamente na exigibilidade e nos limites do débito. A cumulação de novas medidas constritivas antes de resolvida a controvérsia sobre a destinação do valor de R$ 248.598,85 (quantia expressiva que pode ser suficiente para adimplir ou garantir integralmente a execução) configura excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade. Desse modo, mantenho a suspensão da análise de novos pedidos de constrição e de indisponibilidade de bens formulados pelo exequente, inclusive aqueles baseados no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, até que se resolva a devolução dos valores levantados e ocorra o julgamento dos embargos à execução conexos. Ante o exposto, indefiro o pedido de sequestro de valores formulado pela executada Frigorífico Frigozatto Eireli no Evento 142; bem como indefiro os pedidos de decretação de indisponibilidade de bens formulados pelo exequente nos Eventos 140 e 150, mantendo suspensa a análise de novas constrições até a devolução do valor da garantia ou o julgamento dos embargos à execução conexos. Determino a juntada de cópia desta decisão nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000670-65.2018.8.21.0032, para regular instrução daquele feito. Intimem-se as partes. Diligências necessárias.

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