2026-09-16 · TJRS
USUCAPIÃO Nº 5000294-45.2014.8.21.0024/RS AUTOR: JORGE ROBERTO SIMOES OLIVEIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA POLICENA (OAB RS118781) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVEIRA (OAB RS122243) ADVOGADO(A): VITOR ANDREATTA POLETTO (OAB RS102607) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a coproprietária registral do imóvel usucapiendo, Sra. ZILK MARTA HERZOG, cujo endereço está indicado no evento 85, PET1. 2. Ainda, fica intimada a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente com o determinando no acórdão (evento 38, RELVOTO1), ou seja, juntando aos autos a documentação pertinente ao lote n.º 10, conforme se verifica : "Outrossim, atinente ao lote n.º 10, cumpre destacar que o autor não indicou a quem pertence a respectiva área, a qual não está incluída no R.14 da matrícula n.º 7.835. Dessa forma, tal omissão inviabiliza o exame do pedido de usucapião, diante da necessidade de citação do proprietário registral. Destaca-se que, embora o Município tenha alegado ser de sua propriedade a referida área (fl. 46 do evento 4, DOC3), os documentos juntados pelo próprio ente público dão conta de que o lote 10 estaria compreendido na matrícula 9.797, figurando como proprietário, no cadastro da Prefeitura, Antônio Vandir Meurer (fls. 48/49 do evento 4, DOC3). Diante de tal cenário, imprescindível que, quando do retorno dos autos à origem, seja providenciado que venha aos autos a matrícula supracitada, para verificar quem é o proprietário registral a ser citado, sem prejuízo de outras diligências eventualmente necessárias. Assim, em virtude da indispensabilidade da citação de todos os proprietários registrais dos imóveis usucapiendos, impõe-se seja declarada a nulidade do processo de usucapião, a fim de que sejam supridas as irregularidades apontadas. " Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.