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5000294-40.2016.8.24.0073

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000294-40.2016.8.24.0073/SC EXEQUENTE: CENTRO DE INFORMÁTICA VALE DO ITAJAÍ LTDA. - ME (ADVANCE TREINAMENTOS) ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): VALDEVINO NARLOCK JUNIOR (OAB SC076892) EXECUTADO: ALISSON ANTUNES SCHONS ADVOGADO(A): VINÍCIUS BÜRGER HUBACK (OAB RJ267289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (evento 77), em que alega a ocorrência de nulidade da citação. Subsidiariamente, requer a extinção do processo pelo advento da prescrição intercorrente. Por fim, impugna os bloqueios realizados pelo Sisbajud, ao argumento de que a indisponibilidade recaiu sobre despesas básicas de sua família, representando violação à dignidadade. Instado, o polo ativo refutou os argumentos (evento 83). Da alegação de nulidade da citação A parte excipiente alega a ocorrência de nulidade da citação, o que deve ser rechaçado pelo juízo. Isso porque a citação ocorreu na ação principal, tendo a parte executada sido encontrada no mesmo endereço objeto da diligência que consta no evento 12, como comprovado pela parte exequente no evento 8: No mais, a intimação no cumprimento foi analisada e considerada válida pelo pronunciamento proferido no evento 21, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, notadamente frente ao Enunciado 5 do FONAJE, segundo o qual "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.". Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito, por inércia do credor, por período superior ao prazo de prescrição do direito material (Súmula 150 do STF), e sua aferição rege-se pelo princípio do tempus regit actum, à luz da legislação vigente ao tempo do ato que, em tese, deflagraria a contagem. No caso, a intimação do executado para pagamento foi expressamente reputada válida por este juízo no evento 21, com fundamento na intimação presumida (art. 274, parágrafo único, do CPC). A primeira tentativa efetivamente frustrada de localização de bens penhoráveis consumou-se por meio do sistema SISBAJUD, cuja ciência do resultado negativo (e de valores irrisórios, posteriormente desbloqueados) ocorreu em março de 2022 (eventos 23 e 24). Tal marco é posterior a 27.8.2021, incidindo, por conseguinte, o art. 921, § 4º, do CPC, na redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, sem que se cogite de qualquer aplicação retroativa vedada pelo art. 14 do CPC. Nos termos do referido dispositivo, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c Súmula 150 do STF), conforme, aliás, sustentado pelo próprio excipiente. Ainda que se adote o marco mais favorável ao executado — a ciência da primeira frustração patrimonial em fevereiro de 2022 —, o prazo quinquenal somente se encerraria em fevereiro de 2027, ou, computada a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, em fevereiro de 2028. Na presente data, portanto, não transcorreu o lapso prescricional, o que, por si só, afasta a pretensão. A conclusão é reforçada por outro elemento adicional. Sobreveio efetiva constrição patrimonial em 31/07/2026, no importe de R$ 1.089,79 (narrada no Evento 77), a qual, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, interrompe a contagem. Não se ignora que a mera reiteração de requerimentos de pesquisa patrimonial infrutíferos, desacompanhada de localização e constrição de bens, não possui o condão de interromper a prescrição intercorrente. Ocorre que essa não é a hipótese dos autos: além de o quinquênio sequer ter se completado desde o termo inicial, houve concreta constrição de valores, circunstância que desnatura a alegada inércia qualificada do credor. Assim, seja porque não decorrido o prazo prescricional desde o seu termo inicial, seja porque presente constrição efetiva, a prescrição intercorrente deve ser afastada. Por derradeiro, observado o contraditório prévio exigido pelo art. 921, § 5º, do CPC, porquanto a matéria foi deduzida pelo próprio executado e submetida à manifestação do exequente (evento 83). Da impenhorabilidade Sisbajud A parte devedora impugna os bloqueios realizados pelo Sisbajud, ao argumento de que a indisponibilidade recaiu sobre despesas básicas de sua família, representando violação à dignidade. A teor do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis as remunerações e quantias afins, ali relacionadas, observados os limites indicados no §2º. Já as quantias mantidas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, encontram proteção no art. 833, X, do CPC. No mais, perfilho o entendimento de que, tratando-se de outras espécies de aplicações, aí incluída a conta corrente, é ônus da parte devedora a comprovação de que o montante constrito tenha lhe causado efetivo prejuízo. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 833, X, e 1.018, §1º, do CPC. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA EM CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 4. O agravante sustenta que a penhora de R$ 84,49, realizada em sua conta corrente, violaria o disposto no art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, o acórdão recorrido concluiu que não foi demonstrado que os valores bloqueados possuíam natureza impenhorável, como verba alimentar ou poupança destinada à subsistência, sendo insuficiente a mera alegação de impenhorabilidade sem a devida comprovação. [...] 8. Entendimento pacífico do STJ: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2891183 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 25/08/2025, DJEN 29/08/2025.)" 9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10 . Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.804.567/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE PUGNA O LEVANTAMENTO DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD. FALTA DE ELEMENTOS PARA DESSUMIR QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC. ORIGEM DO MONTANTE NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE INDICADA NO ART. 833, IV, DO CPC QUE TAMBÉM NÃO PREVALECE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [salários-mínimos], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...]26. Recurso Especial provido (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-2-2024). 2 - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063275-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EM CONTA CORRENTE DIVERSA DA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] O Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, inclusive as recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (CPC, art. 833, IV), sendo excepcionada essa proteção apenas em casos de dívida alimentar ou valores que excedam cinquenta salários mínimos. A jurisprudência do STJ e do TJMG admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais ou assistenciais de forma excepcional, condicionada à preservação da subsistência do devedor e ao esgotamento de outros meios executórios. A relativização da impenhorabilidade exige prova inequívoca de que o bloqueio atinge verbas destinadas à subsistência, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos possuem natureza alimentar ou constituem reserva financeira (CPC, art. 854, § 3º, I). [...] (TJMG - 1146510-54.2025.8.13.0000, Relator(a): Des.(a) João Cancio, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/08/2025, Data de Publicação: 13/08/2025) (destaquei) Compulsando os autos, denoto que o sistema aponta o(s) bloqueio(s) a seguir. A parte executada apresenta alegação genérica de que os bloqueios violam sua dignidade e teriam recaído e verba alimentar. Juntou o seguinte documento: Denoto que o extrato acostado não demonstra que a indisponibilidade realizada até a data de apresentação da impugnação (6.8.2026 - evento 77) tenha recaído em valor recebido como salário. Não demonstrada, portanto, a origem remuneratória do bloqueio. Ademais, os extratos e documentos apresentados são insuficientes para demonstrar que a conta de depósito é poupança. Por fim, há que se registrar que o polo passivo não logrou demonstrar prejuízo que afetasse o considerado mínimo existencial, deixando a tese no campo da mera alegação. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Prossiga-se no cumprimento da decisão de evento 69. Considerando que a decisão envolve informações financeiras, cadastre-se com sigilo 1.

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