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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000294-36.2015.8.21.0048/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de inclusão de ordem/pesquisa junto ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), considerando que tal ferramenta deve ser utilizada de forma excepcional, somente quando for comprovada situação de perigo ou quando for verificada a dilapidação patrimonial da parte executada/devedora, não sendo medida a ser adotada em casos de inexistência de bens passíveis de penhora, como no caso dos autos. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS –CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, verifica-se que foi efetuada pesquisa para constrição de valores via BACENJUD (SISBAJUD) (fls. 103/105 - despacho 4 - evento 6; e despacho 4 - evento 8), a qual restou infrutífera. Além disso, foi efetuada pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, na qual também não se obteve êxito (despacho 1, 4 e 5 - evento 7). Após a decisão agravada no presente recurso, foi proferida decisão que determinou a inclusão do nome da parte agravada no Serasa (despacho - evento 34). Contudo, não há indícios de situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens no caso concreto, sendo, inclusive, já realizada penhora em imóveis do devedor (despacho 2 - evento 3), afigurando-se desproporcional a medida expropriatória postulada neste momento processual. Isso porque, embora já tenham sido realizadas diligência, ainda existem outros de meio de buscar o adimplemento do débito, sem que se adote as medidas atípicas de expropriação. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens no Cadastro Nacional - CNIB. À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52170953220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 23-02-2022) Grifei. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Agendada a intimação da parte exequente.
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