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5000294-28.2026.4.03.6307

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 16º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000294-28.2026.4.03.6307 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, porquanto portadora de e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), que a incapacita total e permanentemente para a profissão de cozinheira. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios. Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime. Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza. No caso em exame, consta do laudo pericial (ID 394270303) a seguinte manifestação: “Histórico: Autora de 54 anos, refere dores em punho e mão direitas, com parestesias frequentes que pioram no período noturno, além de dor em ombro direito. Queixa-se de perda de força de preensão palmar, alegando que os sintomas nos membros superiores se agravam com o uso intenso e repetitivo, bem como com o manuseio de instrumentos cortantes ou em altas temperaturas. Refere realizar tratamentos medicamentosos com analgésicos, imobilização noturna do punho. Refere início do quadro em 2025. Parou de trabalhar em 09/2025, sendo último vínculo de trabalho como cozinheira. (...) Estado Clínico: OMBRO (COMPARATIVO BILATERAL): Observação funcional: nada digno de nota. Inspeção bilateral: nada digno de nota. Amplitude de movimento bilateral (ativa/passiva; dor/limite): abdução do ombro direito limitada em 90º devido dor. Força do manguito rotador bilateral (supraespinhal, infraespinal, subescapular / dor vs fraqueza): grau 5 em todos, queixa-se somente de dor a execução dos testes. MÃO E PUNHO (COMPARATIVO BILATERAL): Inspeção (pele/trofismo/edema/deformidade/circulação): nada digno de nota, sem sinais de desuso das mãos. Amplitude de movimento mão (ativa/passiva; dor/limite): preservada. Força (dor vs fraqueza): testado nervo mediano, conforme alteração de US e ENMG, grau 5 à esquerda, grau 4 à direita. Tinel: positivo à direita. (...) A autora, 54 anos, cozinheira/copeira (afastada desde 09/2025), refere dor em punho e mão direitos com parestesias noturnas e alegada redução de força de preensão, associando piora ao uso repetitivo, manuseio de instrumentos e calor, além de dor em ombro direito. A documentação traz ultrassonografia de punhos com espessamento do nervo mediano bilateral (13 mm à direita, 11 mm à esquerda) e eletroneuromiografia compatível com síndrome do túnel do carpo, descrita como incipiente à direita e leve à esquerda, além de menção a radiculopatias C5-C6 à direita; há ainda registros assistenciais de dor em ombro (CID M75.1). No exame pericial, em mãos/punhos não se observaram sinais de desuso, a amplitude de movimento estava preservada, Tinel foi positivo à direita e a força para território do nervo mediano foi grau 4 à direita e 5 à esquerda; no ombro direito, abdução limitada a 90° por dor, porém inspeção e força do manguito rotador grau 5, com dor apenas durante a execução. Do ponto de vista médico-pericial, dor e parestesias são sintomas relevantes, mas a caracterização de incapacidade exige repercussão objetiva consistente e incompatibilidade funcional demonstrável com a atividade laboral. Neste caso, os exames confirmam síndrome do túnel do carpo, porém em grau leve/incipiente, e o exame físico não evidenciou sinais objetivos de desuso, limitação articular, deformidades ou perda de força significativa: força grau 4–5 é funcional e, isoladamente, não traduz incapacidade, sobretudo quando não acompanhada de atrofia tenar, comprometimento importante de destreza ou restrição de amplitude. O Tinel positivo reforça irritação do mediano, mas não quantifica limitação funcional por si só; a própria ENMG descrita como leve/incipiente sugere neuropatia sensitivo-motora inicial, usualmente manejável com medidas conservadoras e/ou intervenção específica quando indicada. Quanto ao ombro direito, a limitação observada foi atribuída à dor, enquanto os achados objetivos (inspeção e força preservadas) não sustentam déficit estrutural incapacitante no momento pericial; em termos periciais, limitação “por dor” sem correlação com fraqueza, instabilidade ou perda objetiva de mobilidade deve ser interpretada com cautela. Assim, embora haja patologia comprovada e necessidade de seguimento/tratamento, o conjunto de dados objetivos não demonstra comprometimento funcional suficiente para impedir o exercício laboral na data da perícia. Conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa caracterizada no momento pericial." Verifica-se que não foi constatada incapacidade laborativa. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. De outra parte, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77 da TNU). Conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto

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