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5000294-14.2025.4.03.6129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Registro · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-14.2025.4.03.6129 AUTOR: FREDY AMABLE PAREDES BUITRON ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSENIR TEIXEIRA - SP125253 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de nominada “ação declaratória c/c obrigação de fazer”, ajuizada pelo autor, FREDY AMABLE PAREDES BUITRÓN, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, visando: (i) reconhecimento da expertise técnica e exercício ininterrupto da ortopedia e traumatologia há mais de 31 anos; (ii) reconhecimento da realização de residência médica; e (iii) a determinação, ao réu, para que registre a qualificação de especialista em ortopedia (RQE). Narra a peça inicial, em síntese, que o autor atua exclusivamente em ortopedia e traumatologia desde 1990, e que realizou curso de Especialização em Ortopedia e Traumatologia de 01/02/1990 a 31/01/1994, na Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo (FCMSCSP). Aduz que o réu indeferiu sua pretensão de obtenção do RQE por entender que o curso trata de especialização, não de residência. Informa que o material institucional do curso, apesar do certificado trazer a nomenclatura “especialização”, contém referências textuais à “residência”. Alega que, à época da realização do curso, a oferta de residência médica estava em fase de consolidação, e que muitas instituições ofereciam especializações como equivalente. Sustenta ter realizado o curso na crença de tratar-se de residência, do que decorreria expectativa legítima de equivalência e direito adquirido a ser respeitado. Assevera que a carga horária cursada superava a exigida para a residência médica à época, e que a conclusão do curso se deu antes de marcos temporais mais restritivos – inclusive antes da exigência de conclusão de residência credenciada pelo CNRM ou de aprovação em exame da AMB. Aponta, ainda, possuir duas aprovações em concursos públicos para contratação de médico ortopedista. Juntou documentos. Citado, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo apresentou contestação (id. 456072696), requerendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que os Conselhos Regionais de Medicina somente devem registrar os títulos de especialistas reconhecidos pelo CFM, nos termos da Resolução CFM nº 1.286/89, e de que, no caso concreto, inexiste direito adquirido, uma vez que a conclusão do curso se deu em 1994. Aduz que o título de especialista em questão, conquanto reconhecido pelo MEC, não é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica nem pela AMB, e que o tempo de atuação do autor em nada influi no cumprimento dos requisitos formais. O autor apresentou réplica (id. 468510074), impugnando os argumentos do Conselho. Sustenta que a situação jurídica foi consolidada entre 1990 e 1994, período anterior às restrições hoje vigentes. Aduz pela ilegalidade das resoluções impostas pelo Conselho. Pleiteia a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do contexto fático. Requer a produção de prova testemunhal e pericial. O pedido de prova pericial técnica e testemunhal foi indeferido (id. 560588015). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, extrai-se que o feito já se encontra hábil a julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. No tocante à requisição de prova técnica e testemunhal pelo autor, mantenho o indeferimento nos termos do despacho de id. 560588015. Quanto à prevenção indicada, trata-se de matéria diversa da discutida nestes autos (ids. 428982424 e 429054630). Assim, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.1. DO MÉRITO A parte autora apresentou documentação idônea a comprovar o fato essencial da demanda: de fato, tem conclusão em curso de especialização em Ortopedia e Traumatologia, conforme nos próprios termos do certificado (id. 456076930, p. 02). A controvérsia, portanto, cinge-se a saber se o referido título pode ser considerado equivalente à residência médica e, por consequência, ensejar o registro do autor como especialista em ortopedia (RQE). Pois bem. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XIII, dispõe: “(...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (...)". Trata-se de norma de eficácia contida, com aplicabilidade direta, imediata, mas passível de restrição por lei ordinária. Nesse sentido, a liberdade profissional é assegurada de forma ampla enquanto não sobrevier uma legislação regulamentadora. Alinhado a isso, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal (MI 6.113-AgR: “O art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício.”). Esse direito, portanto, é exercido quando do atendimento das qualificações que a lei dispuser, de modo que o direito ao trabalho depende do preenchimento dos requisitos legais para o pleno exercício da profissão. A residência médica e a titulação de especialista não se confundem com a mera conclusão de curso de pós-graduação lato sensu. Para o reconhecimento formal da especialidade perante o CRM, o médico deve comprovar a conclusão de programa de residência médica credenciado pela CNRM ou obter título de especialista por entidade integrante da AMB, não bastando, para tanto, a pós-graduação lato sensu (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 5004195-53.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025, DJEN 18/03/2025). Dentro desse contexto, a Lei nº 3.268/1957, em consonância com o art. 22, XVI, da CF/88, criou o CFM e atribuiu-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional. A Lei nº 6.932/1981, em seu art. 1º, define a Residência Médica como modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, estabelecendo, ainda, que as instituições somente poderiam oferecer programas após credenciamento pela Comissão Nacional de Residência Médica e vedando o uso da expressão “residência médica” para programas não aprovados pela CNRM. O art. 8º, por sua vez, determinou a submissão à CNRM dos programas então existentes. A Lei nº 3.268/57 preceitua, ainda: "Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.” No tocante aos requisitos para o RQE, o mesmo texto legal impõe a obrigatoriedade de registro no respectivo conselho profissional como pressuposto objetivo para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” – destaquei. Em voto no acórdão nº 5000808-26.2022.4.03.6111, o Ex. Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto bem esclarece a evolução das resoluções sobre a matéria: “A Resolução CFM 1.086, de 29 de maio de 1982, igualmente previu como títulos hábeis à inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE o Certificado de Residência Médica registrado na Comissão Nacional de Residência Médica e o Certificado de aprovação em exame de qualificação de Especialistas efetuado por Entidades Associativas de Médicos Especialistas. Na vigência das Resoluções CFM 1.082/1982 e 1.086/1982, verifica-se que para inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE o profissional médico poderia apresentar os seguintes títulos: 1- Certificado de pós-graduação em Instituição de Ensino Superior; 2- Certificado de Residência Médica; 3- Certificado de aprovação em exame de qualificação de Especialista efetuado por Associações Médicas Especialistas. A Resolução CFM 1.213, de 10 de maio de 1985, revogou a Resolução CFM 1.082/1982, bem como a letra ‘b’ do art. 7º da Resolução CFM 1.086/1982, que previam o Certificado de pós-graduação em Instituição de Ensino Superior como título hábil à inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE. Decorrente da supressão de Certificado de pós-graduação em Instituição de Ensino Superior como título hábil à especialização médica, o Conselho Federal de Medicina, em 05 de agosto de 1985, expediu orientação reconhecendo o direito daqueles profissionais portadores desse Certificado ou já inscritos em curso de pós-graduação à inscrição do Certificado como Qualificação de Especialista, acomodando, assim, o direito daqueles profissionais que realizaram o curso ou nele já inscritos com a finalidade de se habilitar à inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE. A Resolução CFM 1.286, de 15 de abril de 1989, na Cláusula Terceira, reafirmando a exclusão das Instituições de Ensino Superior como entidades aptas a expedir Certificados de Especialização, firmou que apenas certificados concedidos por sociedades científicas filiadas à Associação Médica Brasileira seriam passíveis de registro.” – destaquei. Nesse sentido, é oportuno evidenciar a Resolução CFM Nº 1.213/1985: “(...) APONTAMENTO SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.213 Entretanto, outra é a situação das pessoas que em 09 de julho de 1985 não se encontravam sequer matriculadas em cursos dessa espécie, só efetivando tal Matrícula em data posterior. Neste caso, não há que se falar em direito adquirido, não havendo obrigação para o Conselho Regional, portanto, de aceitar como válido o título exibido. (...)”. A seu turno, a Lei n° 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, assim disciplina: “Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016) Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.” (grifos nossos). Dentro desse contexto legislativo e regulamentar, as titulações de residência e de especialidade médica restringem-se aos programas credenciados pela CNRM e pela AMB, não se estendendo a cursos de especialização ou de pós-graduação lato sensu, ainda que ministrados por instituições de ensino superior (IES) credenciadas pelo MEC. Inclusive, o art. 8º, § 4º, da Resolução CNE/CNS nº 01/2018 expressamente estabelece que os certificados obtidos em cursos de especialização não se equivalem a certificados de especialidade (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI nº 5030595-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 08/05/2026, DJEN 18/05/2026). Destaca-se, ainda, que a possibilidade de obtenção do RQE com base em outros critérios e/ou documentos está limitada a 15/04/1989, nos termos da Resolução CFM nº 2.220/2018 (que sucedeu, na mesma linha, a Resolução CFM nº 1.960/2010): “Art. 1º Permitir o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época, ou seja, quando atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos: a) possuir certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da lei; b) possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional acreditada pelo CFM; c) possuir título de docente-livre ou de doutor, na área da especialidade; d) ocupar cargo na carreira de magistério superior, na área da especialidade, com exercício por mais de dez anos; e) ocupar cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, por mais de dez anos; f) possuir títulos que, embora não se enquadrem nas alíneas anteriores, possam, quando submetidos à consideração do CFM em grau recursal, ser julgados suficientes para o reconhecimento da qualificação pleiteada.” Por fim, o E. TRF3 tem reconhecido a legalidade das resoluções do Conselho que exigem condições específicas para atuação em cargos de coordenação e direção em especialidade médica, por se tratar de exercício de poder regulatório, conferido por lei (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029568-47.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 31/07/2026, DJEN DATA: 04/08/2026). Caso concreto Inicialmente, cumpre consignar que a tese de ilegalidade das resoluções impostas pelo Conselho não prospera, pois, conforme exposto, o TRF3 reconheceu a legitimidade de tais atos normativos, editados no exercício de poder regulatório conferido por lei. Vejamos. 2.1.1. Da alegada realização de residência médica e do registro de qualificação de especialista em Ortopedia e Traumatologia (RQE). O autor iniciou o curso em 1990 e o concluiu em 1994, cinco anos após o marco temporal de 15/04/1989, portanto fora da janela excepcional aberta pela Resolução CFM nº 2.220/18. Não bastasse, as Resoluções CFM nº 1.286/89 e nº 1.288/89, que já disciplinavam as vias para o registro da especialidade, mediante título conferido por sociedade de especialidade vinculada à AMB ou mediante residência médica credenciada pela CNRM, já vigoravam quando do início e conclusão do curso do autor; inclusive, já era possível identificar na referida Resolução CFM nº 1.288/89 a distinção entre a sociedade de especialistas filiadas à AMB e as residências médicas: “1) Os Conselhos Regionais de Medicina devem registrar os Títulos de Especialistas conferidos por: a) Sociedades de Especialistas filiadas à Associação Médica Brasileira, respeitados os termos do convênio CFM/AMB, regulamentado pela Resolução CFM nº1286/89; b) Residências Médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica e reconhecidas pelo Ministério da Educação; c) Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Colégio Brasileiro de Cirurgiões, Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, Sociedade Brasileira de Angiologia e Sociedade Brasileira de Cirurgia Vascular, conforme estabelecem os convênios respectivamente firmados e regulamentados através das Resoluções CFM n°s 1139/83, 1140/83, 1141/84, 1186/84 e 1188/84; 2) Os Conselhos Regionais de Medicina só deverão registrar os títulos de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 3) Os Títulos de Especialistas registrados e a registrar nos Conselhos Regionais de Medicina tem a validade por tempo indeterminado; (...)” Não há, portanto, direito adquirido a ser tutelado: a exigência de credenciamento formal não é regra superveniente que tenha alcançado retroativamente uma situação já consolidada sob regime jurídico anterior mais favorável - ao contrário, a exigência já existia, inalterada quanto à sua essência, quando o autor iniciou e concluiu sua formação, convergindo ao texto da Resolução CFM Nº 1.213/1985 já transcrita acima. Nesse sentido, este Regional já assentou que o sistema normativo aplicável distingue a formação em curso de pós-graduação lato sensu do reconhecimento formal de especialidade médica, não reconhecendo direito subjetivo ao registro ou atuação em funções técnicas especializadas sem a observância dos requisitos regulamentares (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000808-26.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 22/07/2026, DJEN DATA: 24/07/2026). Compulsando os autos, verifica-se que a documentação juntada não comprova que o curso realizado pelo autor se tratasse de programa de residência médica credenciado pela CNRM ou que tenha obtido título de especialista por sociedade de especialidade vinculada à AMB. Os óbices impostos ao autor não são meramente formais. Da análise da documentação apresentada (id. 456076930), verifica-se que o curso é identificado, de forma predominante, como de “especialização”, havendo, ainda, referência à condição de “médico estagiário”, sem que os documentos apresentados comprovem, de forma inequívoca, tratar-se de programa de residência médica. A existência isolada de um documento interno (id. 428938544) que utiliza a expressão "(Residência Médica)" no título de um programa de treinamento não é suficiente para infirmar a nomenclatura consistente e reiterada dos demais documentos contemporâneos aos fatos, ou suprir a falta de comprovação de credenciamento pela CNRM ou obtenção de título pela via da AMB. A declaração do Diretor do Departamento de Ortopedia e Traumatologia da Santa Casa de São Paulo, de 19/08/2015 (id. 456076930, p. 11), informando que o curso é reconhecido pelo MEC e pela SBOT, em nada altera o entendimento do Juízo, eis que esse reconhecimento não se confunde com o credenciamento do programa como residência médica pela CNRM. Ao mais, a maior carga horária cumprida e a experiência profissional do autor, por si sós, também não suprem a ausência de credenciamento formal: o que credencia um programa como residência médica não é a quantidade de horas de estágio ou a experiência adquirida ao longo do exercício profissional, mas a submissão a estrutura curricular, supervisão e processo de aprovação específicos, definidos e fiscalizados pelo órgão competente, conforme toda fundamentação exposta. Nesse contexto fático, colaciona-se caso análogo ao dos autos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA - RQE. EXIGÊNCIA DE TÍTULO EXPEDIDO POR SOCIEDADE MÉDICA VINCULADA À AMB OU CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA CREDENCIADA PELA CNRM. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO CREMESP PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, sendo os fatos relevantes reconhecidos e não controvertidos. A prova pretendida era irrelevante para a solução da lide, diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos. 6. A legislação vigente exige, para o registro de especialidade médica, a comprovação de conclusão de residência médica credenciada pela CNRM ou aprovação em concurso promovido pela AMB e pela respectiva sociedade de especialidade. O curso realizado pelo autor não se confunde com residência médica formalmente reconhecida, tampouco houve comprovação de aprovação em concurso da SBOT. 7. A associação à sociedade médica e a experiência profissional, embora relevantes, não substituem os requisitos legais e normativos para o reconhecimento formal de especialidade. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o registro da especialidade depende da comprovação de residência reconhecida ou de aprovação em concurso da sociedade de especialidade vinculada à AMB. 8. A pretensão de relativizar, judicialmente, as exigências para o registro de especialidade médica encontra óbice na legislação de regência e compromete a uniformidade e a isonomia dos critérios de certificação profissional. 9. Quanto ao recurso do CREMESP, tendo em vista o valor irrisório da causa, a majoração dos honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com observância da Tabela de Honorários da OAB/SP. Todavia, a fixação deve observar o valor mínimo previsto na tabela, e não o valor pleiteado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a preliminar. Apelação do autor desprovida. Apelação do CREMESP parcialmente provida para majorar a verba honorária, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para o valor de R$ 5.716,05, a ser dividido entre os réus. Tese de julgamento: "1. O registro de especialidade médica perante o CRM exige comprovação de residência médica credenciada pela CNRM ou aprovação em concurso da sociedade de especialidade vinculada à AMB, nos termos da legislação vigente." "2. A experiência profissional e a associação à sociedade médica, por si sós, não suprem os requisitos legais para o registro de qualificação de especialista." "3. A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos casos de valor de causa reduzido, deve observar os valores mínimos da Tabela de Honorários da OAB, conforme determina o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC." (...)” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003040-92.2024.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026) – destaquei. Não incumbe a este Juízo, portanto, reconhecer como residência médica, sem a correspondente comprovação do credenciamento pela CNRM, curso que consta dos certificados e declarações da instituição formadora como “especialização”, ainda que o autor sustente ter agido de boa-fé ao acreditar estar cursando uma residência médica, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se ao órgão técnico competente na convalidação de programas de formação médica, relativizando os critérios de acesso à certificação técnica, ocasionando risco à isonomia entre os profissionais e à segurança dos serviços de saúde. A jurisprudência deste Tribunal é reiterada no sentido de que a apresentação de certificado desacompanhado de demonstração dos requisitos exigidos para a certificação de especialista, não gera direito subjetivo ao registro de qualificação de especialista (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003378-81.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 13/08/2026, DJEN DATA: 18/08/2026). No mesmo sentido: TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5020370-83.2024.4.03.6100, j. 23/06/2026; TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 5115701-08.2023.4.03.6301, j. 22/07/2026; e TRF3, 4ª Turma, AI nº 5028451-27.2020.4.03.0000, j. 17/11/2022. Cabe ressaltar que, conforme já indicado pelo próprio Conselho na resposta administrativa, subsiste ao autor a via da prestação de prova de título de especialista perante a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT), nos termos do convênio CFM/AMB, para fins de obtenção do RQE pleiteado. Nas condições dos autos, não há como reconhecer, apenas com base no curso realizado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - FCMSC, ao direito ao registro de especialista em Ortopedia e Traumatologia. Dessa forma, ausente comprovação de que a formação realizada pelo autor correspondeu a programa de residência médica credenciado pela CNRM ou de que tenha obtido título de especialista por sociedade de especialidade vinculada à AMB, não há direito ao registro da qualificação de especialista em Ortopedia e Traumatologia (RQE). Os pedidos, portanto, são improcedentes. 2.1.2. Do reconhecimento da expertise técnica e exercício da ortopedia. O pedido de reconhecimento judicial da “expertise técnica” e do exercício da ortopedia e traumatologia por mais de 31 anos também não comporta acolhimento. O acolhimento desse pedido, nas circunstâncias dos autos, acabaria por conferir, por via indireta, resultado equivalente ao pretendido com o registro da especialidade, cuja ausência de requisitos foi reconhecida no item anterior. A aferição da qualificação formal de especialista deve observar os critérios estabelecidos na regulamentação própria, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-los por uma declaração genérica de expertise profissional. De outro lado, o exercício da medicina pelo autor não constitui objeto de controvérsia nestes autos. Sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina já lhe permite o exercício da profissão médica, nos termos do art. 17 da Lei nº 3.268/57, não tendo sido questionada sua habilitação como médico. O que se discute é exclusivamente a possibilidade de reconhecimento formal da especialidade, para fins de registro do RQE, cujos requisitos não foram comprovadamente preenchidos. Dessa forma, embora o exercício profissional e a experiência adquirida pelo autor possam ser relevantes sob o aspecto de sua trajetória profissional, tais circunstâncias não substituem os requisitos estabelecidos para o reconhecimento formal da especialidade. O TRF da 3ª Região já assentou que “a experiência profissional e a associação à sociedade médica, por si sós, não suprem os requisitos legais para o registro de qualificação de especialista” (TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 5003040-92.2024.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 23/02/2026, DJEN 03/03/2026). Dessa forma, o pedido não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhem-se os feitos ao E. TRF/3ªR para julgamento (art. 1010 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Registro/SP, data da assinatura eletrônica. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta

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