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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000293-49.2022.8.21.0034/RSAUTOR: FABIO EDMILSON GUASSO SILVA ADVOGADO(A): JORGE ANDRE DA SILVA (OAB RS086221) RÉU: JULIANO PAZ ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BRASILS SIMÕES PIRES (OAB RS016945) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BRASIL SIMÕES PIRES FILHO (OAB RS067706) RÉU: JOSE FREDOLINO PAZ (Sucessão) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BRASIL SIMÕES PIRES FILHO (OAB RS067706) SENTENÇA Ante o exposto: a) julgo procedentes os pedidos formulados na ação principal para: Condenar os réus JULIANO PAZ e SUCESSÃO DE JOSÉ FREDOLINO PAZ, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.898,15 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e quinze centavos). Sobre este valor incidirão correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data do efetivo desembolso (data do pagamento da franquia), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. A partir da citação, ambos os índices serão substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, que já compreende a atualização monetária e os juros de mora; Condenar os réus JULIANO PAZ e SUCESSÃO DE JOSÉ FREDOLINO PAZ, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor será corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, que corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), a contar da citação; b) julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção proposta por JULIANO PAZ.
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