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Processo 5000293-40.2025.8.21.0003

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

Apelação Cível Nº 5000293-40.2025.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE: MARA ELISA RIBEIRO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EMENDA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A petição inicial deve conter a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, inc. III, do CPC; considera-se inepta quando lhe faltar causa de pedir, conforme o art. 330, § 1º, inc. I, do mesmo diploma. 2. A autora não demonstrou o interesse de agir, pois não comprovou ter tentado resolver a questão pela via extrajudicial nem justificou sua inviabilidade; os documentos juntados indicam que a via administrativa estava aberta e era funcional. 3. A causa de pedir remota permaneceu imprecisa, pois a emenda não narrou de forma clara qual conduta ilícita o réu praticou, em que data, de que modo e com quais consequências diretas à autora. 4. A emenda não corrigiu a referência, nos pedidos originais, a pessoas estranhas ao processo, nem reformulou os pedidos de forma a individualizá-los exclusivamente à autora. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Mara Elisa Ribeiro Oliveira contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., contou com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o procedimento ajuizado por MARA ELISA RIBEIRO OLIVEIRA contra BANCO AGIBANK S.A. Em face da sucumbência, deve a parte autora arcar com as despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), que ora concedo. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a emenda à petição inicial apresentada nos autos foi suficiente para delimitar a causa de pedir e o pedido, atendendo ao quanto determinado pelo juízo de origem, de modo que a extinção do feito não se justificaria. Encerra pugnando pelo provimento do recurso, com a cassação da sentença e a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia é saber se a apelante cumpriu adequadamente a determinação de emenda à petição inicial, sanando os vícios indicados pelo juízo de primeiro grau. A petição inicial deve conter, obrigatoriamente, a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC. Considera-se inepta a inicial quando lhe faltar causa de pedir, conforme o art. 330, § 1º, I, do mesmo diploma. Verificada a deficiência, o juiz deve intimar o autor para emendá-la ou completá-la no prazo de quinze dias; não cumprida a diligência, o indeferimento é a consequência legal prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC. No caso concreto, o juízo de origem determinou, no Evento 27, que a autora esclarecesse: se houve relação contratual com o réu; se pretendia declaração de inexistência ou nulidade de contrato; qual o fundamento jurídico da ação; e qual o interesse de agir, considerando que a alteração cadastral no INSS poderia ser corrigida na via extrajudicial. Além disso, apontou que os pedidos diziam respeito a pessoas estranhas ao processo. Em resposta, a autora apresentou a petição de emenda. Contudo, essa petição limitou-se a afirmar que a autora nunca teve relação com o banco réu e que pretendia a condenação deste a liberar a transferência de recebimento do benefício para o Banrisul, sem, porém, enfrentar de forma adequada todos os pontos indicados no despacho saneador. A emenda não supriu os vícios apontados. Primeiro, a autora deixou de demonstrar o interesse de agir: não trouxe qualquer indício de que tentou resolver a questão pela via extrajudicial e foi frustrada, nem justificou por que essa via seria inviável. Os documentos juntados na inicial revelam que a própria autora realizou pedidos de alteração do local de pagamento diretamente junto ao INSS, com resultados registrados pelo órgão previdenciário, o que evidencia que a via administrativa estava aberta e era funcional. A simples alegação de que o banco réu teria revertido as alterações não basta para demonstrar que toda a via extrajudicial foi esgotada ou se mostrou inviável. Segundo, a causa de pedir remota permaneceu imprecisa. A petição de emenda não narrou de forma clara e suficiente qual conduta ilícita concreta o réu praticou, em que data, de que modo e com quais consequências diretas à autora. Afirmar genericamente que o banco "adulterou" o cadastro do INSS sem a devida documentação e sem delimitar os fatos com precisão não satisfaz o requisito legal de causa de pedir hábil a viabilizar o exercício do contraditório pelo réu nem a prestação jurisdicional adequada. Terceiro, os pedidos originalmente formulados na petição inicial faziam referência a "IONE" e "DIRCEU", pessoas estranhas ao processo. A petição de emenda não corrigiu esse equívoco de forma expressa nem reformulou os pedidos de maneira a individualizá-los exclusivamente à autora Mara Elisa Ribeiro Oliveira. Ainda, a apelante sustentou que a emenda feita esclareceu ao máximo a causa de pedir. Entretanto, esse argumento não prospera. Isso porque, a petição de emenda apenas reafirmou o que já constava na inicial, sem efetivamente sanar os vícios apontados. Dessa forma, sem causa de pedir suficiente, não há ação apta a ser processada. Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.

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