CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000293-22.2025.8.24.0079/SC EXECUTADO: JOAO DARCI ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) DESPACHO/DECISÃO 1.
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra JOÃO DARCI ALVES FERREIRA e PAULO FERNANDO GRISON AMBROSINI, tendo como objeto o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer impostas na sentença da Ação Civil Pública Ambiental n. 5005056-71.2022.8.24.0079. As obrigações consistem na abstenção de exploração e na recuperação da área degradada de 5.220 m², situada em área de preservação permanente do imóvel localizado na Rua Leodina Ferlin, n. 300, fundos, Loteamento Vinhedo Velho Antônio III, em Videira/SC. 2. Desnecessária a intimação de Paulo Fernando Grison, a fim de constituir novo advogado, uma vez que cientificado pessoalmente pelo advogado a respeito (84.1 e 84.2), com a advertência da providência que deveria cumprir. Nesse sentido: [...] "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" [...]. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). 3. Por outro lado, por se tratar de obrigação pessoal e diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada (evento 72), determino a intimação pessoal do executado PAULO FERNANDO GRISON AMBROSINI, proprietário do imóvel, a fim de comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da recuperação da área degradada, em contraponto às informações trazidas no evento 75.3. As astreintes fixadas inicialmente em 4.1, ficam majoradas para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 400.000,00, (quatrocentos mil reais) sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam eventualmente necessárias (arts. 6º, in fine, 139, inciso IV e 497 c/c art. 536, 537, §1º do CPC). 4. Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o Ministério Público.
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