2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000292-74.2026.8.21.0050/RS AUTOR: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF DESPACHO/DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que filantrópica ou sem fins lucrativos, constitui medida excepcional e depende da comprovação efetiva de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, os demonstrativos contábeis juntados no evento 20, OUT2 não demonstram situação econômica que justifique a concessão do benefício. Verifica-se que a entidade encerrou o exercício de 2025 com superávit de R$ 1.383.678,97, somando-se ao resultado positivo de R$ 1.980.230,50 apurado em 2024. Embora a entidade possua obrigações financeiras decorrentes de suas atividades institucionais, os dados contábeis evidenciam disponibilidade de recursos suficiente para suportar as despesas processuais desta demanda, especialmente considerando o reduzido valor econômico atribuído à causa. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.