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TRF3 · 1ª Vara Federal de Itapeva · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000292-58.2018.4.03.6139 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ENNE EVELYN GOMES DA SILVA - AL19035B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: SUELI APARECIDA DE FREITAS SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL segue na presente execução de título extrajudicial, em desfavor de SUELI APARECIDA DE FREITAS. Demanda distribuída há aproximados 08 anos – sem citação. Custas recolhidas – metade. Frustrada tentativa de citação, via precatória (ID 340493851). Intimada, a CEF primeiro requereu nova tentativa de citação, indicando novo endereço. Depois, requereu intimação da ré, mencionando "trânsito em julgado" e "CPC, art. 524". Determinada nova tentativa de citação, pela via postal. Frustrada (ID 371658668). Intimada, a CEF requereu arresto online em conta dos executados. Não juntou documentos. Proferida decisão, nos seguintes termos (ID 452836023 – 06.11.2025): INDEFIRO o pedido de arresto, pois não alegada/comprovada nenhuma das hipóteses ensejadoras (CPC, arts. 300 e 830). INTIME-SE a CEF para que cumpra seu ônus de promover a citação (CPC, arts. 240, §2º e 258; STJ, sum. 414). Deverá comprovar consulta ao cadastro.caixa, informando no corpo da petição o endereço atualizado em que pretende seja tentada a citação. Deverá confrontar especificamente os endereços de que dispõe com cada um daqueles que já foram diligenciados sem êxito. Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou com pretensões contrárias a texto expresso de lei (CPC, art. 80) será considerado descumprimento. Prazo: 30 dias. Pena: extinção por não promoção dos atos de sua incumbência (CPC, art. 485, II e III). Intimada, a CEF alegou sem provas que não foram encontrados novos endereços. Nada requereu, tampouco juntou o documento determinado pelo juízo. Novamente intimada a cumprir as determinações expressas do juízo, sob pena de extinção por não promover atos de sua incumbência, agora nos termos do §1º, do art. 485, do CPC, a CEF, novamente, não juntou os documentos especificados pelo juízo, alegou sem provas que fizera pesquisa de novos endereços, se limitando a “requerer o regular prosseguimento do feito, com as providências que Vossa Excelência entender cabíveis”. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A CEF segue descumprindo seu ônus de promover a citação (CPC, arts. 240, §2º e 258; STJ, sum. 414), se limitando a apresentar manifestações sem pedidos certos, determinados e compatíveis com o momento processual, petições sem dados, sem provas, sem causa de pedir idônea, sem pedidos, pedidos de que o juízo indique por ela endereços para citação, pedidos de arresto sem causa comprovada, entre inércias e meras juntadas de substabelecimentos etc. Constava expressamente da decisão anterior que se tratava de intimação derradeira, bem como advertência quanto à insuficiência de peticionamento genérico, sem dados e sem provas; todavia, a CEF novamente descumpriu seus ônus e a ordem judicial de fazê-lo. Destaque-se, ainda, que o prazo concedido fora de 10 dias, sendo assim 02 vezes maior que o prazo legal exigido pelo §1º, do artigo 485, do CPC. As intimações dirigidas à CEF são feitas por expedição eletrônica à procuradoria cadastrada no PJE (intimação pessoal – Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º / STJ-T1, REsp 1.574.008/SE, 12.03.2019). Portanto, o caso é de extinção, por não promoção de atos e diligências da incumbência da parte autora/exequente, agravado por descumprimento reiterado de ordem judicial, em demanda que segue sem resultado útil e proposta há aproximados 08 anos – sem citação. Ante o exposto: EXTINGO o feito sem resolução de mérito, posto que a exequente não promove efetivo andamento (CPC, art. 485, II e III, §1º), não cumprindo seus ônus de promover a citação (CPC, arts. 240, §2º e 258; STJ, sum. 414; CPC, arts. 322, 324, 330 e 373). PREJUDICADA a manifestação de ID 582235958, pois sem pedido certo e determinado, representando, assim, novo descumprimento dos ônus processuais da parte autora, contrariando novamente ordem judicial expressa, específica e já reiterada. DEIXO de condenar em honorários, pois sem citação e sem advogado em favor da executada. CONDENO a CEF em custas-finais, as quais fixo em 1% do valor da causa atualizado, descontados os valores recolhidos pela exequente a título de custas iniciais (ID 6397193 - CPC, art. 82, c/c Lei 9.289/96, art. 14 e Tabela I). INTIME-SE a CEF para fins de ciência, bem como para que comprove o recolhimento das custas finais em guia própria. Prazo: 15 dias. Pena: inclusão em dívida ativa (Lei 9.289/96, arts. 3º e 16), o que fica desde já determinado (lavratura da certidão respectiva e envio ao https://www.inscrevefacil.pgfn.gov.br/#/login), em caso de descumprimento/inércia. Embargos meramente protelatórios (rediscussão) serão assim declarados (CPC, art. 80, VII). Oportunamente, publicada a sentença e certificado o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao ARQUIVO FINDO. Sem constrições a liberar. Cumpra-se. Itapeva/SP, 03.09.2026.
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