2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000292-39.2018.8.21.0120/RS EXEQUENTE: LIMA EXCLUSIV LTDA ADVOGADO(A): MARIANA GOMES VEDANA (OAB RS099233) ADVOGADO(A): CARINDIA CAVASSOLLA (OAB RS088573) EXECUTADO: CELSO LUIZ FESTUGATTO ADVOGADO(A): CRISTINA ARTUZO (OAB RS090270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Lima Exclusiv LTDA em desfavor de Celso Luiz Festugatto. Como medida de prosseguimento do feito, a parte exequente requer a utilização dos sistemas INFOJUD, SNIPER, RENAJUD e SERP-JUD - evento 134, PET1. É o breve relato. Decido. Defiro a utilização da ferramenta INFOJUD, para obtenção das declarações de Imposto de Renda da parte executada, a fim de verificar a existência de bens, direitos e demais informações patrimoniais que possam contribuir para a satisfação do crédito. Muito embora a parte exequente pugne pela utilização das referidas ferramentas, cumpre destacar que o sistema SNIPER permite identificar ativos financeiros normalmente buscados por meio do SISBAJUD, veicular informações sobre bens móveis sujeitos a registro, como veículos acessados via RENAJUD e fornecer subsídios para a decretação de indisponibilidade de bens imóveis formalizada pela CNIB, no que está incluída a base de dados do SERP-JUD. A integração dessas bases de dados cria um mecanismo de inteligência patrimonial que assegura maior efetividade à execução e celeridade processual e representa uma evolução tecnológica alinhada aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Ademais, a intervenção judicial para a utilização de tal ferramenta não representa um desvio do ônus da parte credora em diligenciar na busca de bens, mas sim um uso racional e estratégico dos recursos tecnológicos à disposição do Poder Judiciário. Diante do exposto, DEFIRO o uso da ferramenta SNIPER, para a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado, a fim de identificar bens, ativos, endereços, proventos e vínculos. Contudo, cumpre ressaltar que o SNIPER representa a última e máxima ferramenta de investigação patrimonial à disposição do Juízo. A partir de sua utilização, a responsabilidade primordial pela indicação de bens penhoráveis e pela diligência na localização de ativos permanece com a parte exequente, que detém interesse na satisfação do crédito. Nesse viés, intime-se a parte exequente para que, após a realização da pesquisa via ferramentas jurisdicionais e a disponibilização dos resultados nos autos, manifeste-se sobre o conteúdo das informações obtidas e diga sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, especialmente apontando bens penhoráveis. Não havendo indicação de bens penhoráveis, cumpra-se conforme determinado na decisão do evento 115, DESPADEC1, com a suspensão e posterior arquivamento do feito. Diligências legais. Cumpra-se. Intimem-se.