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5000292-33.2026.8.13.0556

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000292-33.2026.8.13.0556/MG AUTOR: IONE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): YARA STEPHANE MENDES DIAS (OAB MG175455) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por IONE SOUZA DOS SANTOS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que o julgado teria incorrido em omissão quanto ao arbitramento dos honorários devidos à advogada dativa que patrocinou seus interesses. Sustenta que a profissional foi nomeada para atuar em favor da parte autora e requer o suprimento da omissão, com o arbitramento da respectiva verba honorária. Com razão. Verifica-se que a Dra. Yara Stephane Mendes Dias, OAB/MG 175.455, foi regularmente nomeada como defensora dativa da autora, em razão da ausência de Defensoria Pública Estadual na Comarca, tendo efetivamente atuado no patrocínio da demanda. A sentença, embora tenha apreciado integralmente o mérito da controvérsia, deixou de arbitrar a remuneração devida à profissional nomeada, configurando-se, nesse ponto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os honorários devidos ao advogado dativo não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no art. 55 da Lei nº 9.099/95, tratando-se de remuneração decorrente da própria nomeação judicial e da assistência jurídica prestada à parte necessitada. Assim, considerando a natureza da demanda, os atos processuais praticados e a extensão da atuação profissional efetivamente desempenhada, mostra-se adequado o arbitramento proporcional da verba. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem alteração dos demais termos da sentença, e ARBITRO os honorários da advogada dativa Dra. Yara Stephane Mendes Dias, OAB/MG 175.455, em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), considerada a atuação efetivamente desempenhada no feito. Expeça-se a respectiva certidão de honorários dativos. De outro lado, sobreveio manifestação da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., informando que o processo administrativo destinado à execução da obra encontra-se suspenso em razão da necessidade de apresentação, pela autora, do Instrumento Particular de Constituição de Servidão Gratuita, devidamente assinado, documento que afirma ser necessário ao prosseguimento das providências destinadas à ligação de energia elétrica. Considerando que a sentença determinou à requerida a realização da ligação de energia elétrica no imóvel rural, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem participação financeira da consumidora nas obras necessárias à conexão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela requerida e, sendo o caso, apresentar devidamente assinado o Instrumento Particular de Constituição de Servidão Gratuita solicitado pela concessionária, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da obra. Após, venham os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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