2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000292-11.2026.8.24.0044/SCEXEQUENTE: AGRO DG COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A): JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A): RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A): BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) DESPACHO/DECISÃO I - Frente ao alegado falecimento de integrante do polo passivo: (a) suspendo o andamento processual (art. 313, inciso I, do CPC); (b) determino a intimação do integrante do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (b.1) comprove, caso se tratem de autos executivos (ação de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença), que a parte executada falecida tenha deixo bens a inventariar, sob pena de extinção processual pela perda superveniente do interesse processual em relação ao falecido (art. 485, inciso VI, do CPC), uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial, a "sucessão processual em execução contra devedor falecido pressupõe a existência de patrimônio hereditário suscetível de constrição" (Agravo de Instrumento 5051316-16.2026.8.24.0000); (b.2) junte a certidão de óbito da parte falecida e informe a qualificação do(a) administrador(a) provisório(a) (se existentes bens da parte falecida, mas sem inventário instaurado) (art. 1.797, incisos, do CC), o(a) inventariante (se instaurado o inventário) (art. 617, incisos, do CPC) ou o(s) herdeiro(s) (se a partilha dos bens já foi realizada) (art. 796 do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao falecido (art. 485, inciso IV, do CPC); (c) esclareço que a consulta de inventário judicial pode ser efetuada pelo EPROC e de inventário extrajudicial pelo site da CENSEC, bem como que respectiva certidão de óbito com o inteiro teor (com a indicação de filhos, cônjuge, bens e testamento) deve ser solicitada perante a própria serventia extrajudicial; tais documentos, a depender das hipóteses previstas na alínea anterior, deverão ser juntados a fim de comprovar efetivamente a qualidade do(s) possível(is) representante do espólio ou sucessor(es) processual(is), sob pena de indeferimento da habilitação e extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao falecido (art. 485, inciso IV, do CPC). II - Determino desde já, assim havendo a indicação (alínea "b.2" do item I): (a) a citação do(s) possível(is) representante do espólio ou sucessor(es) processual(is) para que, em 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca de tal condição (art. 690 do CPC), sob pena de habilitação imediata nos autos (art. 691 do CPC); (b) a inclusão do(s) possível(is) sucessor(es) processual(is) como mero(s) terceiro(s) interessado(s) perante o sistema EPROC, cuja vinculação ao polo processual da parte falecida apenas se operará após a devida habilitação.