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TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000292-06.2023.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: RICARDO MAZZEI DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICIPIO DE PIUMA em face da RICARDO MAZZEI, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. A executada manifestou-se aos Id’s 104036528 e 104511686, fundamentando seu pedido na ocorrência de excesso de execução pelo pagamento parcial da dívida e alegando que os bloqueios recaíram sobre proventos de aposentadoria, abono salarial do PIS e reservas financeiras inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, requerendo o desbloqueio. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO EXCESSO DA EXECUÇÃO E DO BLOQUEIO PERANTE O BANCO CCLA ZONA DA MATA O Código de Processo Civil, em seu art. 833, determina como impenhorável a quantia destinada para a subsistência do executado, in verbis: Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2; (...) No caso em apreço, verifica-se que a ordem de bloqueio atingiu o montante total de R$ 28.235,19 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) em contas de titularidade do executado. A documentação carreada aos autos comprova de forma inequívoca que a parte executada realizou o pagamento do tributo referente ao ano de 2021, no valor de R$ 7.721,80 (sete mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), o que reduz o débito exequendo para R$ 14.689,27 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), demonstrando o excesso da penhora efetivada. Além disso, os extratos bancários e a declaração do órgão previdenciário demonstram que o valor de R$ 1.556,04 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), bloqueado na conta mantida junto ao CCLA ZONA DA MATA, constitui provento de aposentadoria. Posto isso, DECLARO a impenhorabilidade da quantia bloqueada por ter sido comprovada ser oriunda de recebimento de benefício. DO BLOQUEIO PERANTE O BANCO CAIXA ECÔMICA FEDERAL O executado alegou que o importe de R$ 1.544,42 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) retido na instituição Caixa Econômica Federal, decorreu de recebimento de abono salarial do PIS. A análise dos extratos bancários evidencia que os depósitos a título de abono ocorreram nos anos de 2022 e 2024. A constrição judicial via SISBAJUD, por sua vez, foi efetivada apenas em setembro de 2025. Os documentos apresentados são fragmentados e descontínuos, omitindo a movimentação financeira da conta no lapso temporal entre os créditos e a data do bloqueio. Sendo o dinheiro bem fungível, a ausência de extratos contínuos inviabiliza a rastreabilidade dos valores, impossibilitando atestar que o saldo constrito corresponde àquelas verbas específicas. Incumbe ao executado o ônus de comprovar de forma inequívoca que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme determina o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A apresentação de extratos “picotados” afasta a certeza probatória necessária para o reconhecimento da proteção legal sobre esta conta. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC) A jurisprudência, embora tenha estendido a proteção a quantia depositada em “caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” a outras aplicações financeiras e contas correntes, exige uma comprovação mínima por parte do devedor de que o montante constitui reserva de patrimônio, e não valores de uso corrente. A mera alegação de que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, desacompanhada de qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar a constrição. O executado não apresentou prova documental quanto a natureza de "reserva" desses valores. Limitou-se a justificar a proteção legal de forma genérica. Nesse sentido, o STJ tem firmado seu entendimento para coibir o abuso de direito, estabelecendo que a proteção visa garantir uma "reserva de patrimônio", e não blindar valores usados em movimentação corrente, conforme in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem. (AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) Assim, ausente a comprovação exigida pela jurisprudência consolidada do STJ, não há como reconhecer, neste momento processual, a impenhorabilidade invocada, devendo ser mantida integralmente a constrição realizada. DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.544,42 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), devidamente comprovada ser oriunda de recebimento do seu benefício, razão pela qual PROCEDI com o desbloqueio, conforme espelho anexo; 2. RECONHEÇO o excesso da quantia bloqueada, no qual PROCEDO com o desbloqueio do numerário de R$ 7.721,80 (sete mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), bem como demais valores que ultrapassam o débito remanescente (R$16.511,37) conforme espelho anexo; 3. INTIME-SE o Município de Piúma para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência da consulta realizada e requeira o que entender de direito, realizando todos os pedido pertinentes ao prosseguimento da ação, sob pena de suspensão do feito no art. 40 da LEF. 4. Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
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