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5000291-81.2025.8.21.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000291-81.2025.8.21.0161/RS EMBARGANTE: GILMAR VICENTE CEOLIN ADVOGADO(A): ODARA DE QUADROS WEINMANN (OAB RS062270) EMBARGADO: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO(A): GABRIELA KERIELI KIRST (OAB RS118105) ADVOGADO(A): RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693) DESPACHO/DECISÃO Ciente da impugnação e réplica. Cumpre destacar que o pedido de Gratuidade da Justiça já foi analisado e concedido (evento 40, DESPADEC1). Relativamente à revogação do efeito suspensivo postulada pelo embargado, sob o argumento de que a penhora realizada nos autos principais não foi averbada na matrícula do imóvel, entendo que não merece prosperar. Isso porque a ausência de averbação, por si só, não demonstra a inexistência da penhora nem conduz automaticamente à conclusão de que inexiste garantia do juízo. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, dentre outros requisitos, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não havendo previsão legal de que a penhora deva estar necessariamente averbada na matrícula do imóvel para que se tenha por preenchido tal requisito. Nestes termos, considerando que a demanda contempla matéria de fato e de direito, digam as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova oral deverão, no prazo de 15 dias, acostar rol de testemunhas, viabilizando a adequação da pauta do juízo. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem, desde já proposta concreta escrita. Silentes ou não havendo provas a produzir, venham conclusos para sentença.

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