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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000291-35.2025.4.03.6137 AUTOR: ALICE ALVES DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO FRANCISCO DA SILVA - SP371115 REU: CLOUDWALK HOLDING FINANCEIRA LTDA., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIANA TAVARES MATOS FONSECA - MG96154 ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito e tutela antecipada, ajuizada por ALICE ALVES DO AMARAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO CREFISA S/A, em que requer a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como, a indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 097000579325, firmado em nome da autora junto ao Banco Crefisa S/A, no valor de R$ 4.615,05, com 60 parcelas mensais de R$ 143,00 com desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário. A autora nega categoricamente ter celebrado o contrato, descrevendo que funcionários da Crefisa se apresentaram em sua residência sob o pretexto de auxiliá-la em reclamação contra o banco Itaú, colhendo sua fotografia e dados pessoais mediante artifício. O Banco Crefisa, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação digital, com biometria facial e metadados que comprovariam o consentimento da autora (ID 374872694). Para a elucidação técnica da controvérsia, este Juízo determinou a realização de exame pericial em assinatura eletrônica. Do laudo pericial e da impugnação O perito judicial designado por este Juízo apresentou o laudo pericial judicial de informática, concluindo pela inautenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato nº 097000579325 (ID 559244230). O laudo identificou os seguintes elementos técnicos: (a) Ausência de mecanismo de assinatura eletrônica válido: Os campos de assinatura do contrato apresentam lançamentos impressos oriundos de registros computacionais, sem a presença de certificados digitais ou mecanismos de autenticação que garantam autenticidade, integridade e autoria do documento. (b) Divergências de geolocalização e IP: O dossiê probatório da Crefisa ((ID 374872694)) indica posição geográfica com coordenadas latitude -16.6687807 / longitude -49.3888867 (região de Goiânia/GO) e IP 172.230.3.2. A consulta ao IP realizada pelo perito indicou acesso através de provedor Akamai International, com localização apontando para os Estados Unidos (latitude 37.751 / longitude -97.822), divergindo radicalmente da localização da autora (Castilho/SP ou Andradina/SP). (c) Impossibilidade de validação do Hash: O perito afirmou não ter conseguido validar o código Hash constante no rodapé do contrato, elemento essencial para a verificação de integridade do documento eletrônico. (d) Ausência de parâmetros de segurança: Os parâmetros de segurança padronizados (SET, SSL, S/MIME, Form Signing, Authenticode/Objectisigning) não foram verificados, tendo o perito declarado sua ausência ou a prejudicialidade da resposta por falta de elementos. O Banco Crefisa apresentou impugnação ao laudo pericial, suscitando, em síntese: (i) validade das assinaturas eletrônicas avançadas sem necessidade de certificação ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020); (ii) que divergências de IP/geolocalização seriam explicáveis por uso de VPN, CGNAT ou roteamento de provedores móveis; (iii) que o perito teria deixado respostas evasivas quanto à biometria facial; (iv) que o código Hash pode ser alterado durante a tramitação processual pela inserção de metadados, sem comprometer o documento original (ID 564387079). A impugnação não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Quanto à assinatura eletrônica avançada: É verdade que a MP 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 admitem modalidades de assinatura eletrônica diversas do padrão ICP-Brasil. Contudo, para que uma assinatura eletrônica avançada seja reputada válida, ela deve, ao menos, identificar o signatário de forma inequívoca e estar vinculada ao documento de modo a detectar qualquer alteração posterior (art. 4º, II, da Lei 14.063/2020). O próprio perito judicial constatou a ausência de mecanismos capazes de assegurar autenticidade, integridade ou autoria, o que afasta a caracterização do método utilizado sequer como assinatura eletrônica avançada idônea. Quanto às divergências de geolocalização e IP: A argumentação da Crefisa sobre o uso de VPN, CGNAT ou roteamento é meramente especulativa, não sustentada por qualquer evidência técnica concreta nos autos. Ao contrário, o próprio dossiê probatório da Crefisa (ID 374872694) apresenta internamente dados contraditórios: as coordenadas geográficas constantes (latitude -16.6687807 / longitude -49.3888867) apontam para a região metropolitana de Goiânia/GO, distante mais de 800 km da residência da autora em Castilho/SP. A Crefisa não apresentou qualquer explicação para essa discrepância que não fosse especulativa. Quanto à biometria facial: O perito declarou "prejudicado" o quesito sobre a imagem de selfie por ausência de elementos suficientes para análise. A Crefisa sustenta que a validação biométrica foi realizada pela plataforma Unico e que o resultado foi positivo. Contudo, a ausência de dados suficientes para que o próprio perito judicial pudesse verificar a biometria demonstra que a Crefisa não disponibilizou adequadamente os elementos necessários à perícia, o que milita em desfavor da instituição financeira, que tinha o ônus de provar a regularidade da contratação. Quanto ao código Hash: A alegação de que o Hash teria sido alterado pelo processo de tramitação no PJe/e-SAJ é inverossímil como justificativa geral: se o mecanismo de integridade do documento pode ser comprometido pelo simples processo de juntada aos autos, ele não cumpre sua função essencial. De todo modo, a Crefisa afirma manter os registros originais em seus sistemas internos, mas não os apresentou de forma acessível à perícia, tampouco demonstrou tecnicamente que o Hash do documento original seria distinto e válido. A impugnação ao laudo é, portanto, rejeitada. O laudo pericial está fundamentado em análise técnica coerente, calcada em elementos concretos extraídos dos próprios documentos apresentados pela Crefisa, e deve ser acolhido como prova pericial idônea. Da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade do Banco Crefisa S/A Em demandas envolvendo contratos bancários digitais impugnados pelo consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova da regularidade da contratação é do fornecedor, dado o caráter hipossuficiente do consumidor e a natureza dos documentos e registros que se encontram exclusivamente em poder da instituição financeira. No caso concreto, a autora é pessoa idosa, com 79 anos à época dos fatos, beneficiária de pensão por morte equivalente a um salário mínimo, residente em cidade do interior paulista, sem instrução tecnológica suficiente para realizar operações financeiras digitais de forma autônoma, sendo contexto que reforça tanto a verossimilhança das suas alegações quanto a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A Crefisa, ao contrário, dispõe de todo o aparato técnico da contratação: logs de acesso, registros biométricos, imagem de selfie, código Hash original, histórico de IP. Tinha, portanto, plenas condições de demonstrar a autenticidade e regularidade da contratação, e não o fez de maneira satisfatória. O laudo pericial, produzido por expert designado pelo Juízo, concluiu pela inautenticidade da assinatura eletrônica, afirmando expressamente que "a alegada 'assinatura eletrônica' é inautêntica e sem lastro técnico idôneo; o documento não apresenta mecanismos capazes de assegurar autenticidade, integridade ou autoria, tampouco comprova manifestação válida de vontade." Não há, nos autos, qualquer elemento técnico ou documental que infirme as conclusões periciais. Ao contrário, as circunstâncias fáticas corroboram a narrativa da autora: As coordenadas geográficas registradas no dossiê da Crefisa apontam para localidade diversa da residência da autora; O IP utilizado remete a servidor nos Estados Unidos, sem qualquer explicação plausível; A autora, pessoa idosa e sem instrução tecnológica, sequer possui condições de realizar operações via Web View/WhatsApp de forma autônoma; O relato da autora sobre a abordagem por funcionários da Crefisa é circunstanciado e coerente com o modus operandi descrito em diversas outras ações envolvendo a mesma instituição. Está, portanto, comprovada a fraude na contratação, com vício de consentimento insanável, a ensejar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 097000579325, nos termos dos arts. 166, II e IV. Da responsabilidade civil do Banco Crefisa S/A O Banco Crefisa S/A é responsável objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o defeito no serviço (falha nos mecanismos de segurança da contratação digital que permitiu a celebração de contrato sem o consentimento real da consumidora) está amplamente demonstrado nos autos. Não se aplica a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), pois a própria perícia demonstrou que o sistema de autenticação da Crefisa não tinha lastro técnico suficiente para garantir a identificação inequívoca do signatário. Uma instituição financeira que disponibiliza crédito de valor expressivo mediante sistema de autenticação que o próprio perito judicial reputa inidôneo assume os riscos inerentes a esse modelo negocial, não podendo transferir ao consumidor vulnerável as consequências de suas falhas sistêmicas. Da ausência de responsabilidade do INSS — Tema 183 da TNU A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, em 12/09/2018, o seguinte entendimento no Tema 183: Se a instituição credora for distinta da que paga o benefício, o INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente se demonstrada negligência ou omissão injustificada no dever de fiscalização. No caso em tela, o benefício previdenciário da autora é pago pelo Banco Mercantil, ao passo que o credor do empréstimo consignado fraudulento é o Banco Crefisa S/A. Incide, portanto, o Tema 183. A questão é, então, se houve negligência ou omissão injustificada do INSS no dever de fiscalização. A IN INSS/PRES nº 28/2008 estabelece que a contratação de empréstimo consignado exige, entre outros requisitos, autorização expressa do beneficiário (escrita ou eletrônica), bem como a averbação do contrato pela Dataprev mediante apresentação dos dados cadastrais. O INSS, por sua vez, argumenta que não detém a autorização assinada, que permanece sob guarda da instituição financeira, e que não tem estrutura para verificar individualmente cada contratação. Ocorre que, no caso, a conclusão peremptória do juízo acerca da ocorrência de fraude na contratação somente foi possível a partir da atuação do perito judicial. Nesse sentido, não seria possível se exigir do INSS uma análise tão aprofundada acerca de cada autorização para empréstimo consignado. No ponto, não se desconhece o argumento acerca de uma eventual falha sistêmica na fiscalização promovida pelo INSS, que é aceita por parte da jurisprudência. Entretanto, no caso concreto, esse argumento não se aplica, especialmente porque o INSS não tinha condições de verificar a ilicitude da contratação. Nessa mesma linha, já se decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO INSS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome junto ao Banco Daycoval, determinar a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário, com compensação dos valores creditados, e afastar a condenação por danos morais e a responsabilidade do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão de contrato fraudulento; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável; (iii) determinar se o INSS pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento firmado com instituição financeira diversa da pagadora do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica comprova que a assinatura aposta nos contratos não pertence à autora, evidenciando fraude e inexistência de relação jurídica com a instituição financeira. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, pois a hipótese não configura cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas fraude perpetrada por terceiro, sendo necessário evitar enriquecimento sem causa diante do depósito dos valores na conta da autora. A devolução em dobro exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica quando a contratação decorre de fraude externa à relação jurídica. Não há dano moral indenizável, pois inexistente comprovação de abalo à honra, imagem ou inscrição em cadastros restritivos, tratando-se de mero dissabor decorrente de fraude de terceiro. A responsabilidade do INSS não se configura, pois não demonstrada falha no dever de fiscalização, sendo a instituição financeira responsável pela análise e concessão do empréstimo consignado. Nos termos da jurisprudência da TNU (Tema 183), a responsabilização do INSS em casos de fraude depende de demonstração de negligência, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0087043-30.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 12/06/2026, DJEN DATA: 17/06/2026) Grifo nosso. Assim, ausente negligência ou omissão injustificada no dever de fiscalização, afasto a responsabilidade do INSS por danos materiais e morais. Cabe ao INSS, todavia, a obrigação de cessar, de forma definitiva, os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora. Da restituição dos valores indevidamente descontados Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício da autora a título de parcelas do empréstimo consignado devem ser integralmente restituídos. Conforme o demonstrativo de débito (ID 374872699), foram pagas 26 parcelas de R$ 143,00, totalizando R$ 3.718,00 (26 × R$ 143,00). A partir de julho/2025, os descontos cessaram em virtude da tutela antecipada deferida. A restituição, no entanto, será de forma simples, pois, diante da aparência formal de legalidade da contratação eletrônica, pode-se admitir a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Para evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do CC), o valor de R$ 4.615,00, que foi creditado em sua conta (ID 374873502), deverá ser compensado com os valores a serem restituídos pelos réus. Dos danos morais Os danos morais são inequívocos e decorrem in re ipsa da situação vivenciada pela autora. Cuida-se de pessoa idosa, com quase 80 anos, dependente exclusivamente de pensão por morte no valor de um salário mínimo para sua subsistência e para a aquisição de medicamentos e alimentos. Os descontos indevidos reduziram sua renda mensal a aproximadamente R$ 600,00 durante meses, comprometendo sua dignidade e sobrevivência, conforme demonstrado pelas petições (ID 411420874 e ID 474825641). A situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano: trata-se de idosa hipervulnerável que teve seu único meio de sustento comprometido por fraude perpetrada ou viabilizada por falha do serviço da instituição financeira, sendo obrigada a litigar judicialmente para reaver valores de natureza alimentar. O abalo psicológico, a angústia e a humilhação decorrentes desse contexto são presumíveis e plenamente indenizáveis. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados: (a) a gravidade dos fatos; (b) a condição de hipervulnerabilidade da vítima (idosa, de baixa renda, com pouca instrução tecnológica); (c) o caráter pedagógico-punitivo da indenização, que deve desestimular a prática de contratações digitais sem mecanismos robustos de autenticação; e (d) o princípio da proporcionalidade e razonabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerados esses parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, a parcial procedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 097000579325, por ausência de manifestação válida de vontade da contratante; Determinar aos réus que cessem, de forma definitiva, os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; Condenar o BANCO CREFISA S/A a restituir de forma simples, à autora, a totalidade dos valores descontados de seu benefício a título do contrato nº 097000579325, com juros de mora e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e devidamente compensado com o valor que lhe foi creditado quando da contratação; Condenar o BANCO CREFISA S/A, a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; Julgar improcedentes os pedidos de fixação de indenização por danos materiais e morais deduzidos em face do INSS. Ratifico a tutela de urgência deferida em ID 367259101, determinando a cessação dos descontos no benefício da autora relativos ao contrato da Crefisa, torna-se definitiva com a presente sentença, declarando-se a inexistência do débito oriundo do contrato nº 097000579325. Proceda à Secretaria a exclusão da ré CLOUDWALK HOLDING FINANCEIRA LTDA, nos termos da decisão de ID 507902943. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
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