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5000291-17.2026.4.02.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000291-17.2026.4.02.5106/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: LARISSA ULERICH (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA RAMOS (OAB RJ128612) RECORRENTE: OLIVER ULERICH DE SANTANA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA RAMOS (OAB RJ128612) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À TESE FIRMADA NO TEMA 385/TNU E DEMAIS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. NA DER, RENDA MÉDIA MENSAL FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL ORDINÁRIO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES QUE SEQUER FORAM ALEGADAS OU COMPROVADAS NESTES AUTOS, CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021, SEGUNDO REGISTROS PRESENTES NO CADÚNICO, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITO OBJETIVO, DA MISERABILIDADE, NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 77), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega que a sentença nada disse sobre os vícios do laudo pericial exaustivamente demonstrados na manifestação do ev. 68, bem como não menciona o relatório multiprofissional do CAPSi Sylvia Orthof, documento público municipal juntado no ev. 70, mais de um mês antes da conclusão dos autos para julgamento, que atesta diagnóstico de TEA, nível 3, formulado por equipe técnica do Sistema Único de Saúde, sem qualquer vínculo com as partes, em contradição direta com a conclusão do laudo pericial. O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer o provimento do recurso cível, para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 05/12/2025. Por fim e de forma subsidiaria, o recorrente requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de nova perícia médica, a ser realizada por profissional com especialização comprovada em neurologia do desenvolvimento ou psiquiatria infantil, com determinação expressa de aplicação de instrumentos diagnósticos padronizados e internacionalmente validados para avaliação do Transtorno do Espectro Autista — tais como o ADOS-2 e o ADI-R, sob os critérios do DSM-5 vigente, e com resposta obrigatória e fundamentada aos quesitos de avaliação biopsicossocial pela CIF já formulados pela própria autarquia recorrida em sua contestação. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/727.014.681-1 em 05/12/2025 (ev. 1.8, p. 49), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". No que se refere aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." Em laudo pericial acostado no ev. 62, o perito judicial prestou os esclarecimentos a seguir (meus destaques): a) O periciando é portador de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? R: NÃO tem “DOENÇA” NEUROPSIQUIÁTRICA ou TRANSTORNOS do NEURODESENVOLVIMENTO, conforme mencionado no laudo médico, datado de 01.12.2025, como sendo “TRANSTORNO do ESPECTRO AUTISTA”, muito menos “nível 3”, bem como NÃO foram observados alguns sintomas durante o tempo de 01:20’h. durante a perícia médica especializada ; outrossim, NÃO foi considerado o “CID11 6A02.3”, alusivo ao “Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) com deficiência intelectual com linguagem funcional prejudicada”, sendo apenas observado na comunicabilidade o atraso na linguagem falada, “ no laudo médico, fala algumas palavras soltas”, comum nos casos de imaturidade neuropsíquica de crianças com 02 anos e 11 meses de idade ; no caso foi considerado que o periciando tem IMATURIDADE NEUROPSÍQUICA ou ATRASO NO NEURODESENVOLVIMENTO, sendo realizado o diagnóstico essencialmente clínico, como foi definido por este neuropediatra, a partir do perfil comportamental qualitativo, cognitivo, motor e da linguagem, enquanto fenômeno biopsicossocial ; uma questão baseada na neuropsicologia é diferenciar a imaturidade neuropsíquica de transtornos neurobiológicos estruturais, pois no primeiro caso as funções neurais superiores observadas tendem a alcançar o nível esperado para a idade com o passar do tempo e, se necessário, com intervenção terapêutica multidisciplinar ; o desenvolvimento neuropsíquico, cerebral, requer a exposição a certos estímulos e experiências diretas dependendo fundamentalmente e fortemente da interação da pessoa com o ambiente, através de processos como a neuroplasticidade, os estímulos sensoriais, a atividade física e as experiências vividas que moldam a arquitetura neural, especificamente do córtex cerebral, promovendo a criação, o fortalecimento ou a “poda” das inter-relações anatômicas, denominadas sinapses ; uma criança no início da primeira infância, que tem ATRASO ou imaturidade neuropsíquica não deve ser entendida como uma criança com menor desenvolvimento, mas com desenvolvimento simplesmente diferente ; h) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? R: A condição da IMATURIDADE NEUROPSÍQUICA é temporária e podem ser considerados ATRASOS NEUROFUNCIONAIS, não configurando obstruções, impedimentos ou incapacidades ; a maturação do sistema nervoso central relacionada às atividades neurais superiores, pode mascarar os sintomas ou levar a diagnósticos diferenciais complexos, exigindo uma avaliação criteriosa do contexto evolutivo do periciando ; no caso em específico, torna-se importante o atendimento de PSICOLOGIA especializado, no intuito de organizar o pensamento do periciando, em geral, favorecendo a estimulação das funções neurais corticais, fato ainda que NÃO aconteceu ou está acontecendo gradativamente e lentamente ; l) Em caso de diagnóstico de autismo, queira o i. perito informar o nível de autismo detectado, nos termos do "Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM 5", com os motivos da classificação adotada. R: NÃO se trata de Transtornos do Neurodesenvolvimento, e sim, de IMATURIDADE NEUROPSÍQUICA ;" Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, bem como a tese firmada no Tema 385/TNU, conforme segue abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC." Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Assim, diante da prova pericial médica judicial, a tese firmada no Tema 385/TNU e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD. Por fim, verifico a satisfação ou não do requisito objetivo, da miserabilidade, na DER, em 05/12/2025. O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF. O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar. O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo. Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021. Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade. Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021. Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." De acordo com informações prestadas no CadÚnico (ev. 1.8, p. 23), que gozam de presunção relativa de veracidade de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, e cuja atualização deu-se em 16/12/2025, ou seja, onze dias após a DER, a renda familiar era de R$1.677,00 (mil, seiscentos e setenta e sete reais), o que gera uma renda familiar média mensal de R$838,50 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), que equivale a aproximadamente 0,55 do salário-mínimo vigente (ano de 2025: R$1.518,00). Segundo laudo social de 07/03/2026 (ev. 17.1), o grupo familiar reside em imóvel cedido, que pertence à família paterna do demandante, sendo este composto por sala, dois quartos, cozinha e banheiro, e que os cômodos possuem piso com revestimento irregular e teto em laje sem cobertura adequada, o que favorece a ocorrência de infiltrações e goteiras no interior da residência, com rede elétrica apresentando fiação exposta em alguns pontos, oferecendo risco à segurança. No tocante às despesas, foram relatados os seguintes gastos: alimentação: R$500,00 ( quinhentos reais), gás: R$140,00 (cento e quarenta reais), luz: R$149,34 (cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), medicamentos: R$200,00 (duzentos reais), água: R$95,00 (noventa e cinco reais) e neurologista infantil: R$500,00 (quinhentos reais). Assim, na DER, em 05/12/2025, o recorrente e seu grupo familiar convivente não comprovaram o cumprimento do requisito objetivo, da miserabilidade, para o fim específico da concessão do BPC-PcD na forma disposta na Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, já que a renda mensal média do núcleo familiar convivente era superior a 1/4 do salário-mínimo e supera até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos. Além disso, as fotos do imóvel residencial do grupo familiar convivente (ev. 17.2) demonstraram que viviam em condições humildes, contudo, distante daquelas exigíveis para a concessão do benefício assistencial. Saliento, ainda, que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PcD é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com a modéstia de recursos econômico-financeiros, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 ou 1/2 salário mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas. Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU no PUIL no processo 0502356-34.2018.4.05.8105, sob a relatoria do saudoso Ministro Presidente Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019 (meu destaque): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se." Ademais, o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Dessa forma, mantenho a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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