Processo no TRF3

Processo 5000291-06.2023.4.03.6331

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP

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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000291-06.2023.4.03.6331 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A RECORRIDO: ANA LAURA ZAGO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: Determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 641.339.240-5) da parte autora, ANA LAURA ZAGO, para que seja calculada conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário de benefício do auxílio-doença que a precedeu, mantida a Data de Início do Benefício (DIB) em 22/03/2020. Determinar a inclusão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB), 22/03/2020. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício e da inclusão do adicional. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data da liquidação. Em suas razões recusais, requer, em síntese, o INSS a reforma a sentença, para determinar que a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido seja apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. “Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.”. É o relatório. Decido. VOTO De início, relevante assinalar que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.300 da Repercussão Geral fixou a tese segundo a qual “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”. Eis a ementa do referido julgado: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. Validade das alterações da EC nº 103/2019. provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em que se discute o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. O dispositivo estabelece o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos. 2. A decisão recorrida. A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná considerou inconstitucionais as alterações promovidas pela emenda, que resultaram em redução do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício por incapacidade provisória, por não ter sido objeto de alterações, seria usualmente pago em patamares maiores, o que geraria uma diferenciação juridicamente inválida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ou não ser paga de forma integral. III. Razões de decidir 4. A questão constitucional submetida à repercussão geral. Este Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de realizar ajustes no tema constitucional submetido a julgamento de repercussão geral, de modo a deixá-lo mais adequado ao caso concreto. Na hipótese, diante do acórdão de origem, deve-se ampliar a discussão para uma aferição mais ampla da constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 no regime geral de previdência social. 5. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. 6. Inexistência de violação à isonomia. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença (“incapacidade temporária”) são benefícios com funções e durações distintas. É justificável que, por sua natureza perene, haja maior preocupação atuarial com a incapacidade permanente, em uma perspectiva de responsabilidade fiscal. 7. Aproximação entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência Social. No serviço público, a aposentadoria por incapacidade permanente tradicionalmente é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição. Por outro lado, a licença para tratamento de saúde comumente é concedida aos servidores sem prejuízo dos vencimentos. Essa distinção nunca foi objeto de questionamentos a respeito de suposta violação à isonomia, fazendo sentido que também seja realizada no plano do Regime Geral, para os trabalhadores da iniciativa privada em geral. 8. Distinção do benefício no caso de aposentadoria por acidente de trabalho. Não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário a quem se incapacita por doença grave e a quem se invalida em acidente de trabalho. Como se sabe, o empregador – assim como o segurado – é contribuinte da Previdência Social. E o fato de os acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, de sua própria conduta – comissiva ou omissiva – autoriza que se exija dele um esforço contributivo maior para sustentar benefícios maiores, sem desequilíbrio atuarial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 1300 da Repercussão Geral: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 2º; 5º, caput; 40, 60, IV; 194, III e IV; 201, caput; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, §2º, III, e §5º; Lei nº 8112/1990, art. 202; Lei nº 8213/1991, arts. 29, II; 44 e 61; Código de Processo Civil, art. 1.034, caput. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.024 (1999), Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 3.128 (2004), Red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso; MS 32.262-MC (2013), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 5.296 MC (2016), Rel. Min. Rosa Weber); MS 34.448-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2016); ADI 5.468 (2016), Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.06.2016; e RE 1.083.955-AgR (2019), Rel. Min. Luiz Fux. (RE 1469150, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026) Ocorre que, no presente caso, conforme bem ponderou o juízo sentenciante, “o laudo pericial (ID 273856432 - Pág. 7/14) demonstra que a incapacidade da autora é de longa data, remontando à sua infância (aproximadamente aos 12 anos), ou seja, muito antes da EC nº 103/2019. O fato de o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ter sido concedido com DIB em 22/03/2020, já na vigência da Emenda, não descaracteriza o direito da autora de ter sua RMI calculada pelas regras anteriores, uma vez que a condição incapacitante que originou o direito já existia previamente. A aplicação das regras posteriores violaria o direito adquirido da segurada a um regime jurídico mais favorável, especialmente porque houve uma continuidade dos benefícios por incapacidade a partir de 2014.”. Sendo assim, a data administrativa de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não corresponde ao momento em que surgiu o fato gerador da incapacidade permanente. A conversão tardia não pode deslocar artificialmente a incidência normativa para período posterior, quando a incapacidade já se encontrava consolidada antes da EC 103/2019. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DO CÁCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE CONSOLIDADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.300 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 100% SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

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