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5000291-02.2026.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000291-02.2026.8.24.0052/SC EXEQUENTE: JOSE DARCI DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS CARNEIRO SLOBODA (OAB SC054061) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente impugna a implantação do benefício realizada pelo INSS, sustentando que a autarquia adotou coeficiente de 30% (trinta por cento) do salário de benefício, embora o título executivo tenha estabelecido critério correspondente a 50% (cinquenta por cento). Insurge-se, ainda, contra a DIP fixada em 01/05/2026 (e. 99.1). O INSS defende a regularidade da implantação, ao argumento de que, considerada a legislação vigente à época do acidente, seria aplicável a redação originária do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que previa coeficiente de 30% (trinta por cento). Sustenta, ainda, que o percentual não constou expressamente da parte dispositiva da sentença (e. 102.1). Decido. 2. A sentença que constitui o título executivo estabeleceu expressamente (e. 48.1): A renda mensal do benefício deverá ser calculada na forma do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.528/1997, podendo ser inferior a um salário mínimo, em decorrência da sua natureza indenizatória pela redução da capacidade laborativa; mas gera direito ao pagamento de abono anual (LB, art. 40). Na redação conferida pela Lei n. 9.528/1997, o art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente mensal corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Assim, embora o percentual não tenha sido reproduzido numericamente na parte dispositiva da sentença, o critério aplicável à apuração da renda mensal foi expressamente definido no título. Nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não sendo possível considerar o dispositivo de forma dissociada da fundamentação que delimita seu sentido e alcance. Nesse sentido: [...] Segundo pensamento corrente, para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance [...]. E como o ponto ventilado no recurso - como sendo aquele sobre o qual inexistiu manifestação (alcance) - foi enfrentado na sentença, não há falar em ofensa à coisa julgada.(TJSC, AC n. 0001670-63.2007.8.24.0041, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, D.E. 09/06/2020). De mais a mais, a pretensão do INSS de aplicar coeficiente diverso encontra óbice, ainda, na coisa julgada, uma vez que nos termos do art. 502 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível entre as partes. O art. 507 do mesmo diploma veda a rediscussão, no curso do processo, das questões alcançadas pela preclusão, enquanto o art. 508 estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento ou à rejeição do pedido. De igual modo, o art. 509, § 4º, do CPC veda, na fase de liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Desse modo, ainda que o INSS sustente que, considerada a data do acidente, deveria ter sido aplicada a redação originária do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, a questão não comporta revisão nesta fase processual. Eventual equívoco quanto à legislação adotada na sentença configuraria erro de julgamento, cuja impugnação deveria ter ocorrido pela via processual própria antes da formação da coisa julgada. A conclusão é reforçada pelos próprios cálculos apresentados pela autarquia. Na liquidação das parcelas vencidas, o INSS adotou RMI de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos), com evolução da renda segundo o coeficiente correspondente a 50% (cinquenta por cento). O cálculo considera, por exemplo, renda mensal de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em 2019 e de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) em janeiro de 2025, valores correspondentes à metade do salário mínimo vigente nos respectivos períodos (e. 25.2). Referidos cálculos foram utilizados no cumprimento da obrigação de pagar (autos n. 5002384-69.2025.8.24.0052), não se mostrando admissível que, relativamente ao mesmo benefício e ao mesmo título executivo, as parcelas vencidas sejam apuradas segundo o coeficiente de 50% (cinquenta por cento) e as parcelas vincendas sejam implantadas mediante coeficiente de 30% (trinta por cento). A implantação realizada, portanto, não observa integralmente o título executivo. Também assiste razão à parte exequente quanto à DIP, pois conforme expressamente determinado no e. 32.1, a implantação deveria observar DIP em 01/02/2025. Contudo, a documentação apresentada pela autarquia demonstra que o benefício foi implantado com DIP em 01/05/2026 (e. 99.2). A obrigação de fazer, portanto, ainda não foi integralmente cumprida. 3. Assim, acolho a impugnação apresentada pela parte exequente e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, retifique a implantação do benefício, observando: a) coeficiente correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos estabelecidos no título executivo; e b) DIP em 01/02/2025, conforme determinado no e. 32.1. 3.1. Deverá a autarquia comprovar nos autos a efetiva regularização do benefício no prazo assinalado, sob pena de prosseguimento da incidência da multa diária anteriormente fixada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. Consigno que o presente cumprimento prossegue exclusivamente quanto à obrigação de fazer. Eventuais diferenças pecuniárias decorrentes da retificação deverão ser discutidas, se cabível, no respectivo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 5. Comprovada a retificação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Após, voltem conclusos para análise do integral cumprimento da obrigação de fazer. 7. Diligências necessárias.

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