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5000290-93.2011.4.04.7016

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000290-93.2011.4.04.7016/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, formulado pela Exequente, tendo em vista que não há previsão legislativa (inclusive no Novo Código de Processo Civil) que permita, nesta execução, a imposição de indisponibilidade de bens com base no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual tem um âmbito restrito de aplicação. A indisponibilidade, por ser medida excepcional (STJ, AgRg no AREsp 434761/PB, DJe 18/02/2014), só cabe, em razão do direito constitucional de propriedade e suas diversas expressões, nos casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema que foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos, constituindo providência excepcional, a ser utilizada com cautela. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial e inexistindo indício de que há risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens com o intuito de frustrar o adimplimento da dívida, por ora, não há motivo para a adoção de medida constritiva tão drástica. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5045811-16.2018.404.0000, rel. Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, data da decisão: 30/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. Tratando-se de execução para a cobrança de dívida fiscal de natureza não-tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. 2. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente. (TRF/4ª Região, 2ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5007757-44.2019.404.0000, rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, data da decisão: 09/04/2019) Demais disso, não se evidencia 'situação cautelanda' que mereça tutela jurisdicional preventiva neste momento processual. Veja-se que o atual CPC somente prevê a possibilidade da decretação da indisponibilidade no art. 854, e ainda assim, até o limite do valor indicado na execução. A própria jurisprudência não tem admitido a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB em execuções desta natureza, a teor do disposto no Provimento nº 39/2014 do CNJ, destinando-se somente a casos específicos de indisponibilidade de bens. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. PENHORA DE FATURAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedidos de consulta a sistemas (SNIPER, CAGED, PREVJUD e CNIB) e de penhora sobre o faturamento e recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a busca de bens por meio dos sistemas SNIPER, CAGED e PREVJUD; (ii) saber se é cabível a penhora sobre o faturamento e recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada; e (iii) saber se é cabível a consulta ao CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de consulta ao Sisbajud na modalidade reiterada (Teimosinha) não foi conhecido, pois não foi objeto da decisão recorrida, o que impediria seu exame por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância. 4. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é cabível, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797) e o sistema, desenvolvido pelo CNJ, agiliza a investigação patrimonial, sendo acessível por este Tribunal após tentativas infrutíferas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 5. A penhora sobre o faturamento e recebíveis de cartão de crédito e débito é medida excepcional, análoga à penhora de faturamento (STJ, AgRg no REsp 1348462/RS), cabível quando esgotadas outras tentativas de localização de bens (CPC, art. 866). As consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e o percentual de 5% sobre o faturamento bruto é razoável para não inviabilizar a atividade empresarial. 6. A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não é cabível, pois o sistema, regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, destina-se a casos específicos de indisponibilidade de bens, não se enquadrando a presente execução. 7. A consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é cabível, pois, embora a expedição de ofícios seja excepcional, as tentativas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e o STJ e o TRF4 admitem a consulta ao CAGED para obter informações sobre rendimentos do executado. 8. A consulta ao PREVJUD é cabível, pois, após tentativas infrutíferas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o STJ e o TRF4 admitem a utilização do PREVJUD para obter informações sobre proventos de aposentadoria, pensões e outros benefícios previdenciários do executado. IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF/4ª Região, 12ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5023051-29.2025.404.0000, rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, data da decisão: 24/09/2025) Intime-se a CAIXA.

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