Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000290-89.2019.8.21.0102/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BONIFACIO EDUARDO DOMANSKI (Curador)
ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035)
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
O processo está pronto para julgamento. Contudo, verifico a existência de uma questão de ordem pública que precisa ser sanada para evitar nulidade processual futura.
Após a desconstituição da sentença anterior e a regularização determinada em grau de recurso, o polo ativo foi retificado para constar como autora a Sra. Rosália Kuczynski Domanski, representada por seu curador, Bonifácio Eduardo Domanski. A representação se dá em virtude da declaração judicial de ausência da autora, proferida no processo nº 5000342-17.2021.8.21.0102.
A condição de pessoa declarada ausente, representada por curador, atrai a incidência do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz.
Ocorre que, desde a regularização do polo ativo, o processo tramitou e foi preparado para julgamento sem a intimação do Ministério Público para apresentar parecer final sobre o mérito da causa. A ausência de intervenção ministerial em casos como este configura vício que pode levar à nulidade absoluta dos atos processuais, conforme prevê o artigo 279 do mesmo Código.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada, como demonstram os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, por se tratar de decisão surpresa; (ii) mérito quanto à possibilidade de ajuizamento de ação autônoma pela menor para pleitear indenização por dano moral em ricochete, decorrente de constrangimento sofrido por seu genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O processo tramitou integralmente na primeira instância sem a intimação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória em processos que envolvam interesse de incapaz, conforme determina o artigo 178, inciso II, do CPC. 2. A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de incapaz configura nulidade absoluta, nos termos do artigo 279 do CPC, que determina a invalidação dos atos praticados a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado. 3. A nulidade foi devidamente apontada pelo Procurador de Justiça em seu parecer, que demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto à menor apelante, cumprindo o requisito previsto no §2º do artigo 279 do CPC. 4. Diante da nulidade absoluta que compromete a validade do ato sentencial, torna-se prejudicada a análise das demais razões recursais apresentadas pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: De ofício, desconstituída a sentença e decretada a nulidade do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir no feito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. Tese de julgamento: A ausência de intervenção do Ministério Público em processo que envolve interesse de incapaz configura nulidade absoluta, impondo a invalidação dos atos processuais praticados a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, inc. II, 279, caput, §1º e §2º. (Apelação Cível, Nº 50418317720258210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 25-03-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da companhia aérea, decorrente de atraso de voo, perda de conexão e falha na prestação de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há uma questão preliminar em discussão: (i) a existência de nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, considerando o interesse de incapaz no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O processo tramitou e foi sentenciado sem que, em nenhum momento, fosse oportunizada a manifestação do agente ministerial de primeiro grau, apesar da presença de menor absolutamente incapaz no polo ativo da demanda.2. O artigo 178, inciso II, do CPC, determina que o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, sendo esta intervenção obrigatória e não uma faculdade do julgador.3. A consequência da inobservância desse mandamento legal é a nulidade do processo, conforme previsto no artigo 279, caput, do CPC, tratando-se de nulidade absoluta que não se convalida com o tempo.4. O prejuízo ao incapaz é evidente e incontornável, pois a ausência do Ministério Público durante toda a fase de conhecimento, especialmente na fase instrutória, privou o menor da possibilidade de o custos legis requerer diligências, formular quesitos e apresentar parecer de mérito.5. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição não tem o condão de suprir a falta de sua atuação na primeira instância, porquanto as funções são distintas, sendo necessária a anulação dos atos processuais a partir do momento em que a intervenção se tornou obrigatória e não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Declarada, de ofício, a nulidade do processo a partir do encerramento da fase de instrução, inclusive da sentença, por ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito em primeiro grau de jurisdição.2. Recurso de apelação prejudicado.Tese de julgamento: 1. A ausência de intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapaz configura nulidade absoluta, nos termos dos artigos 178, II, e 279, caput, do CPC, impondo a anulação do feito a partir do momento em que a intervenção se tornou obrigatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 279, caput e §2º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52065340720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Redator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 27-10-2025. (Apelação Cível, Nº 50051373120198210007, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 12-03-2026)
Portanto, para assegurar a regularidade do trâmite processual e a devida proteção aos interesses da parte incapaz, é indispensável a manifestação do órgão ministerial antes da prolação de sentença de mérito.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Após, retornem conclusos para julgamento.