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5000290-86.2026.8.24.0126

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000290-86.2026.8.24.0126/SC AUTOR: GILMARA NUNES AMORIM ADVOGADO(A): RICARDO PEREA GARCIA (OAB RO009721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILMARA NUNES AMORIM em face do MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC e do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual a parte autora atribuiu à equipe da Unidade de Pronto Atendimento de Itapoá falha no atendimento prestado em 26 de janeiro de 2025, consistente na omissão de exames de imagem, de dosagem de β-hCG e de aplicação de protocolo próprio para dor abdominal em gestante, do que teria resultado o diagnóstico tardio de gravidez ectópica rota, com hemorragia interna, cirurgia de emergência e alegada supressão da capacidade reprodutiva. Requereu indenização por danos morais, estéticos, materiais, existenciais e pensão mensal. Decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 28). Regularmente citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (evento 41), na qual suscitou a ilegitimidade passiva, a inépcia parcial da inicial quanto ao custeio de despesas médicas futuras e o chamamento ao processo, ou a denunciação da lide, da organização social gestora da unidade, e, no mérito, sustentou a natureza subjetiva da responsabilidade por erro médico, a inexistência de conduta, de culpa e de nexo causal a si imputáveis. Em seguida, o Município de Itapoá ofereceu contestação (evento 42), na qual arguiu a inépcia parcial da inicial e a falta de interesse de agir quanto às despesas futuras, requereu o chamamento ao processo ou a denunciação da lide da mesma entidade e, no mérito, negou a existência de ato ilícito, de nexo causal e dos danos. Houve réplica (evento 43). Instados para especificarem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 44), a parte autora requereu prova pericial médica (evento 50); o Estado de Santa Catarina requereu prova pericial e testemunhal, arrolando os médicos que atenderam a paciente na unidade hospitalar (evento 53); e o Município de Itapoá requereu prova pericial médica (evento 55). Vieram os autos conclusos. Decido. Não há nulidades a sanar, e os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes, ressalvado o exame das questões preliminares a seguir enfrentadas. Da ilegitimidade passiva A legitimidade para a causa afere-se em abstrato, à luz da relação jurídica narrada na petição inicial, e não em função do resultado do julgamento, de modo que a pertinência subjetiva da demanda decorre da simples afirmação, pela parte autora, de que o dano proveio de falha em serviço público de saúde imputável a ambos os entes federados. Com efeito, a responsabilidade dos entes da federação em matéria de saúde pública é solidária, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, cabendo à autoridade judicial, oportunamente, direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. No caso, a parte autora não apenas invocou a solidariedade, como narrou que o atendimento cirúrgico de urgência ocorreu em unidade hospitalar da rede estadual, inserindo o Estado de Santa Catarina na cadeia fática descrita. A definição sobre a efetiva imputação de conduta e nexo causal a cada réu, bem como sobre a eventual repartição interna de responsabilidades entre gestor municipal, ente estadual e a entidade prestadora, confunde-se com o mérito e a ele fica relegada, após a instrução. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina. Da inépcia da inicial Não prospera a arguição de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de reparação de despesas médicas futuras. A inicial descreveu, de forma congruente, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que ambos os réus impugnaram detidamente cada rubrica pretendida. A circunstância de o pedido de danos materiais abranger despesas cuja existência e extensão dependem de apuração ulterior não o torna inepto, porquanto o art. 324, § 1º, II, do CPC admite o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato, remetendo-se a quantificação à liquidação, se for o caso. Fica rejeitada a preliminar. Do interesse de agir Igualmente não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir. A pretensão deduzida é de natureza reparatória, fundada em alegada responsabilidade civil por dano pretérito, e não se confunde com o dever estatal de prestação de serviços de saúde para o futuro. Ou seja, a existência de obrigação do Sistema Único de Saúde de fornecer eventual tratamento posterior não retira da parte autora o interesse-necessidade de buscar, pela via jurisdicional, a reparação dos prejuízos que afirma já experimentados, pretensão que não comporta satisfação por outro meio. Logo, rejeito a preliminar. Da intervenção de terceiros Não comporta acolhimento o requerimento de intervenção da organização social gestora da unidade de pronto atendimento, seja na modalidade de chamamento ao processo, seja na de denunciação da lide. O chamamento ao processo restringe-se às hipóteses taxativas do art. 130 do CPC, próprias da fiança e da solidariedade passiva entre codevedores de obrigação comum, situação diversa da relação de eventual regresso entre os entes públicos e a entidade contratada. A denunciação da lide, por sua vez, é faculdade da parte, e não pressuposto do exercício do direito de regresso, que poderá ser deduzido em ação autônoma, na forma do art. 125, § 1º, do CPC. No caso, a admissão da entidade privada introduziria fundamento novo, atinente à relação contratual estabelecida pelo contrato de gestão e à aferição da culpa de seus prepostos, com sensível prejuízo à celeridade e à parte autora, beneficiária da gratuidade, sem proveito correspondente à economia processual. Portanto, ficam indeferidos o chamamento ao processo e a denunciação da lide. Do saneamento do feito No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. É certo que o juiz é o destinatário direto da prova, e a ele cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único do CPC). Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova deve corresponder à regra geral contida no artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista não estar presente nenhuma hipótese que justifique a atribuição diversa (§ 1º do art. 373, CPC). Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas A controvérsia reside em definir (i) se a conduta da equipe da Unidade de Pronto Atendimento de Itapoá, no atendimento de 26 de janeiro de 2025, apartou-se dos protocolos técnicos exigíveis, por omissão de exames complementares diante do quadro então apresentado; (ii) em caso positivo, se o diagnóstico precoce da gravidez ectópica seria apto a evitar ou a mitigar a ruptura tubária, a hemorragia e a salpingectomia, de modo a estabelecer o nexo de causalidade entre a alegada omissão e os danos; (iii) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos afirmados, notadamente a alegada esterilidade e a redução da capacidade reprodutiva e laboral; e (iv) a adequação técnica da conduta prestada na unidade hospitalar da rede estadual. A elucidação dos pontos controvertidos reclama conhecimento técnico especializado, do que decorre a imprescindibilidade da prova pericial, requerida, aliás, por todas as partes. Quanto ao custeio, tratando-se de prova requerida por autora e réus, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, observar-se-á o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, ficando desde já indeferido o pedido de imposição integral e antecipada dos honorários periciais aos réus, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelas despesas por ocasião da sentença, à luz da sucumbência. Quanto à prova documental, admito aquela já produzida nos autos, ao passo que a produção de nova prova deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. Por fim, a necessidade de realização de prova oral será apreciada após a produção da perícia. Ante o exposto: 1. Rejeito as preliminares. 2. Declaro saneado o feito. 3. Considerando que a realização de perícia é imprescindível para a elucidação do caso em tela, nomeio como perita a médica ginecologista Camila Broering de Patta de Santiago. Dadas as peculiaridades do caso, arbitro os honorários da perita em R$ 2.220,06 (valor máximo da tabela - art. 8º, §4º, da Resolução CM n. 5/2019), que serão pagos ao final, pelo vencido; se a parte vencida for beneficiária da gratuidade judicial, a verba honorária pericial será requisita pelo sistema AJG. Habilite-se a perita ao feito e intime-se da nomeação. Cientifique-se a profissional de que a perícia deverá ser realizada no Fórum de Itapoá, ou ao menos em localidade próxima a esta Comarca, de modo a viabilizar o comparecimento da autora. Em caso de aceite, intime-se a expert para indicar data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Os quesitos do Juízo são: 1. Descreva o perito, a partir do prontuário, o histórico gestacional da paciente G. N. A. e o resultado da ecografia realizada em 21/01/2025 (idade gestacional, topografia e viabilidade então constatadas). 2. Esclareça o que é gestação heterotópica, sua incidência estatística em concepções espontâneas e por que se distingue da gravidez ectópica isolada. 3. A confirmação ecográfica prévia de gestação intrauterina tópica (21/01/2025) reduz, do ponto de vista técnico, a suspeição clínica de uma gestação ectópica concomitante? Em que medida? 4. Com base nos registros do atendimento de 26/01/2025, descreva o quadro clínico então apresentado pela paciente (queixas, sinais vitais, exames eventualmente realizados e conduta adotada). 5. Diante daquele quadro, quais exames e condutas eram tecnicamente exigíveis, à luz dos protocolos nacionais e internacionais vigentes à época, em unidade de pronto atendimento? A dosagem de β-hCG e a ultrassonografia transvaginal eram indicadas e disponíveis nesse nível de atenção? 6. A conduta adotada na UPA situou-se dentro ou fora do padrão técnico exigível para o nível de complexidade da unidade? 7. É possível estabelecer, pelos registros, se havia ruptura tubária ou hemorragia interna já instalada em 26/01/2025, ou se o quadro evoluiu para a ruptura posteriormente? 8. Caso o diagnóstico da gestação ectópica tivesse sido firmado em 26/01/2025, na UPA, seria tecnicamente possível preservar a tuba uterina acometida, ou a topografia da implantação embrionária já condenaria o órgão? 9. O diagnóstico precoce em 26/01/2025 teria o condão de evitar ou de reduzir a ruptura tubária, o hemoperitônio e a necessidade de salpingectomia, ou o desfecho ocorreria de todo modo, dada a natureza da patologia? 10. Descreva o quadro de admissão no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt em 27/01/2025, esclarecendo se havia risco iminente de morte. 11. A intervenção realizada e o manejo do choque estavam adequados aos protocolos, considerando a instabilidade hemodinâmica? Existia alternativa terapêutica conservadora viável naquele contexto? 12. A conduta hospitalar apresentou agilidade compatível com a urgência, ou houve demora tecnicamente relevante entre a admissão e a intervenção? 13. Em que consistiu a cirurgia realizada? O útero e a tuba contralateral foram preservados? Houve realização de laqueadura tubária? 14. Do ponto de vista técnico, a paciente encontra-se estéril ou infértil em razão do procedimento? 15. A paciente apresenta sequelas físicas permanentes decorrentes do evento e da cirurgia? Em caso positivo, descreva-as e indique se guardam relação com eventual falha assistencial ou com a própria patologia. 16. Há sequela estética permanente (cicatriz ou deformidade), e, em caso positivo, qual sua natureza e extensão? 17. Há redução, temporária ou permanente, da capacidade laboral da paciente para a atividade de auxiliar de cozinha? Em caso positivo, indique o grau e a duração provável. 18. A paciente necessita de acompanhamento médico ou psicológico continuado em decorrência dos fatos? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo pericial. 4. Com a juntada, as partes deverão se manifestar quanto ao laudo pericial e os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão apresentar seus pareceres em separado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 5. Intimem-se. A presente decisão torna-se estável se não impugnada no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC).

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