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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000290-79.2026.8.08.0046 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA APARECIDA NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDREA APARECIDA NUNES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cumulada com férias, 13º e 1/3 constitucional. Alternativamente à investidura ordinária, a parte autora aduz ter exercido a função de Cuidadora entre os anos de 2023 e 2025. Alega a demandante que as sucessivas e indevidas prorrogações contratuais perpetradas pela municipalidade desnaturam a excepcionalidade da contratação, culminando na nulidade dos referidos pactos laborais. O valor atribuído à causa foi fixado em R$7.237,57, instruindo-se a exordial com fichas financeiras e documentos comprobatórios. É o breve relatório, dispensado em conformidade com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1 Da Ausência de Provas O Requerido sustenta a extinção do feito por ausência de provas dos fatos constitutivos. Razão não lhe assiste. A inicial veio instruída com Fichas Financeiras (ID 96216035) emitidas pelo próprio Departamento de Recursos Humanos da Municipalidade, documentos estes que comprovam satisfatoriamente a existência, a duração e a natureza do vínculo. Portanto, rejeito a preliminar. 1.2 Da Prescrição Quinquenal O Município invoca a prescrição nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do Tema 1.189 do STF. De fato, nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Considerando que a ação foi distribuída em 29/04/2026 e que o período reclamado corresponde ao ano de 2023 a 2025, não encontra-se prescrita nenhuma parcela. Portanto, REJEITO a prejudicial. “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” 2. Mérito 2.1. Nulidade dos Contratos Temporários e Direito ao FGTS A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos sucessivos contratos temporários firmados entre a Autora e o Município de São José do Calçado para o exercício do cargo de Cuidadora, compreendendo o período de 2023 a 2025, e o consequente direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e as verbas rescisórias por nulidade do vínculo. A Constituição Federal de 1988 estabelece como regra geral a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II). A contratação por tempo determinado constitui exceção, reservada estritamente às hipóteses de "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX). No caso em tela, verifica-se pelas fichas financeiras e declarações constantes dos autos que a parte Autora manteve vínculo temporário com a Administração Municipal de forma continuada e prorrogada sucessivamente ao longo de anos. No caso sub examine, a Requerente laborou como cuidadora em períodos distintos e sucessivos: 13/06/2023 a 22/12/2023; 22/02/2024 a 20/12/2024; 06/02/2025 a 23/12/2025. Essa perpetuação no tempo descaracteriza a transitoriedade e a emergência exigidas pela Carta Magna, configurando burla à exigência constitucional do concurso público. A anulação da contratação temporária irregular atrai a incidência do Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 765.320), o qual assentou que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." No mesmo sentido é a redação da Súmula nº 22 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: "É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público." Portanto, configurada a nulidade dos contratos temporários pela ausência dos requisitos de transitoriedade e excepcionalidade, a procedência do pedido de pagamento do FGTS é medida que se impõe, por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Vale destacar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral do tema nos autos do RE 596.478/RR, julgou o fundo da controvérsia constitucional, proferindo decisão assim ementada: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO). (grifo nosso) Ainda nesse limiar: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação declaratória de nulidade de contrato por designação temporária c/c pagamento de FGTS e décimo terceiro salário e férias, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade dos contratos firmados, com condenação do ente federativo ao pagamento do FGTS, bem como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os depósitos do FGTS estão prescritos para além dos cinco anos anteriores à propositura da demanda; (ii) estabelecer se a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes confere direito ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, conforme o Tema 608 do STF, aplica-se à cobrança de valores não depositados no FGTS. Contudo, para ações ajuizadas antes de 13.11.2019, como no caso dos autos, prevalece o prazo prescricional trintenário. 4. A contratação temporária reiterada de servidores públicos, em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, enseja sua nulidade, conferindo ao trabalhador o direito ao recolhimento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei 8.036/90, mesmo que o vínculo seja declarado nulo. 5. As sucessivas renovações e prorrogações dos contratos temporários de 2001 a 2010 descaracterizam o caráter temporário e excepcional da contratação, justificando a declaração de nulidade e o reconhecimento do direito ao FGTS. 6. Quanto ao décimo terceiro salário, o STF firmou, no Tema nº 551, o entendimento de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (STF, RE nº 1.066 .667). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido . Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A prescrição para cobrança de valores relativos ao FGTS, para ações ajuizadas antes de 13.11 .2019, é trintenária. 2. A nulidade de contratos temporários reiteradamente prorrogados confere direito ao FGTS, inclusive sobre o décimo terceiro salário, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/90. 3. Nos termos do Tema nº 551/STF, servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Dec. nº 20 .910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 4º e § 11, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 608, RE nº 765 .320; Tema nº 916, RE nº 1.066.667; Tema nº 551, RE nº 1.066 .667; STJ, AgInt no REsp nº 1.935.626/MG, Rel. Min . Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/06/2022; TJES, Súmula nº 22; TJES, IRDR nº 0028123-53.2016.8 .08.0000; Apelação Cível nº 064200002315, Rel. Des. Subst. Ana Cláudia Rodrigues de Faria, j. 08/03/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 01265676120118080012, Relator.: HELOISA CARIELLO, Data de Julgamento: 24/02/2025, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) 2.2. Do 13º Salário e do Terço Constitucional de Férias Pugna a parte Autora pelo recebimento de 13º salário e terço constitucional de férias sob o argumento de que a Administração Municipal teria deixado de efetuar as devidas quitações. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), firmou a compreensão de que os servidores abarcados por contrato temporário válido ou nulo fazem jus às garantias sociais previstas no art. 39, § 3º, c/c art. 7º da CF/88, entre as quais se incluem o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Contudo, na hipótese sub examine, o conjunto probatório carreado aos autos — em especial as fichas financeiras (ID 96216035) e demonstrativos analíticos de pagamento acostados — comprova de maneira inequívoca que a Autora já gozou e percebeu regularmente os valores relativos ao 13º salário e ao terço constitucional de férias ao longo do período trabalhado. Os comprovantes apontam os devidos pagamentos nos meses de competência aplicáveis durante os exercícios de 2023 e 2024. Destarte, resta evidenciado o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias rescisórias/anuais pela Administração Municipal. Condenar o réu ao pagamento de tais parcelas importaria em duplo pagamento e manifesta vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), motivo pelo qual o pedido quanto a esses consectários deve ser julgado improcedente. 2.3. Dos Consectários Legais Para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas do FGTS devidas, deve-se aplicar a orientação preconizada na Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba juros e correção monetária, a contar de cada vencimento em que o depósito do FGTS deveria ter sido efetuado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR A NULIDADE das contratações temporárias mantidas entre a Autora e o Réu no período não prescrito; CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO a pagar/depositar em favor da Autora ANDREA APARECIDA NUNES DA SILVA as parcelas relativas ao FGTS (8%) incidentes sobre a remuneração percebida no período de 2023 até o encerramento do vínculo em 2025; Os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, a contar do vencimento de cada parcela mensal inadimplida, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do Réu ao pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias, haja vista a comprovação nos autos da quitação e fruição regular de tais verbas. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito