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5000290-58.2025.8.21.0109

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000290-58.2025.8.21.0109/RS EXEQUENTE: MP POSTOS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉIA ZONTA (OAB RS069568) EXEQUENTE: MPS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI ADVOGADO(A): ANDRÉIA ZONTA (OAB RS069568) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de penhora de veículo, deverá a parte providenciar a juntada da tabela FIPE, planilha de débito, bem como certidão de registro junto ao Detran, tudo atualizado. 2. DEFIRO o pedido de inclusão do nome do Executado perante o SERASA/SPC, assumindo o credor todos os riscos por eventual inscrição indevida e pelo pagamento das despesas com referida inscrição. Inclua-se as partes executadas no rol de inadimplentes junto ao SERASAJUD, pela dívida em discussão neste feito, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 3. Quanto ao pedido de suspensão da CNH dos executados: Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, tais providências não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de resultarem em medidas excessivas e de pouca utilidade prática. Nesse sentido, o STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.788.950/MT, estabeleceu determinados requisitos que devem ser observados para que se possam admitir as medidas executivas atípicas, a saber: (i) que tenha havido intimação da parte executada para pagamento do débito ou indicação de bens à penhora; (ii) que haja decisão fundamentada a partir das circunstâncias específicas do caso; (iii) que tenham sido esgotados previamente os meios executivos típicos; e (iv) que tenha sido demonstrado que a parte devedora possui patrimônio apto a saldar a dívida, mas intente frustrar sem razão o processo executivo. No presente caso, não verifico a existência de bens suficientes para assegurar a dívida, tampouco que a parte executada tenha adotado medidas visando a frustrar deliberadamente a execução, ocultando patrimônio. De mesmo modo, tais pedidos demonstram-se desproporcionais, eis que demasiadamente penosos, bem como não garantem que seu deferimento implique no adimplemento do débito. Para corroborar o entendimento, trago à baila jurisprudência do TJRS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PENHORA DE FGTS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos da parte exequente de penhora de valores constantes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como de aplicação de medidas executivas atípicas, que incluíam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a proibição de participação em concursos e licitações públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e a oportunidade da aplicação de medidas executivas atípicas após o insucesso das diligências ordinárias para a localização de bens do executado; (ii) a possibilidade de penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS do executado para satisfação de crédito de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aplicação de medidas coercitivas atípicas que buscam restringir direitos pessoais, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, deve demonstrar efetiva utilidade para a satisfação do crédito, exigindo um liame direto entre a restrição imposta e a probabilidade de que tal medida compelirá o executado ao pagamento.2. As medidas pretendidas são desproporcionais por não possuírem conexão direta e necessária com a satisfação do crédito, podendo configurar sanção de caráter pessoal, incompatível com os princípios do direito processual civil brasileiro.3. A jurisprudência do STJ exige para a aplicação de medidas executivas atípicas a demonstração de que o devedor possui patrimônio expropriável e se furta deliberadamente ao cumprimento da obrigação, com indícios concretos de ocultação patrimonial.4. No caso concreto, não há elementos que indiquem que o executado esteja deliberadamente ocultando patrimônio ou agindo de má-fé para frustrar a execução, sendo prematura a aplicação de medidas tão gravosas.5. Quanto à penhora de valores do FGTS, o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 estabelece a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas, sendo vedada qualquer movimentação diversa das previstas em lei.6. O STJ firmou entendimento no sentido de que não é admissível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários advocatícios, sejam eles de sucumbência ou de qualquer outra natureza, apesar de sua natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter excepcional e subsidiário, somente sendo cabíveis quando demonstrado o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e a ocultação deliberada de bens, em comportamento que caracterize má-fé processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 833, IV, 932, V; Lei nº 8.036/90, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.782.418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.913.811/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10.09.2024; TJRS, AI nº 51980751620258217000, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 04.09.2025; TJRS, AI nº 51124631320258217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 02.05.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53020920620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 22-10-2025)" "AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, tendo como objeto a discussão sobre a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados. II. Questão em Discussão: Avaliação da adequação e proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas requeridas pelo exequente, que visam garantir o cumprimento da obrigação de pagamento de dívida, em conformidade com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Discute-se a aplicabilidade dessas medidas diante da alegação de esgotamento dos meios tradicionais de execução e da caracterização do devedor como contumaz. III. Razões de Decidir: O art. 139, IV, do CPC permite a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que estas sejam razoáveis e proporcionais, conforme os princípios previstos no art. 805 do CPC. A decisão agravada considerou que as medidas solicitadas são desproporcionais, pois representam uma grave restrição aos direitos fundamentais do executado, sem demonstrar uma conexão direta com a satisfação do crédito. Ressaltou-se que tais medidas devem ser aplicadas de forma subsidiária, apenas em situações excepcionais, e não há nos autos indícios de que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte ou o bloqueio dos cartões de crédito trariam eficácia na cobrança do crédito. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu as medidas coercitivas atípicas de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, por não serem adequadas ou proporcionais para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento. Tese: A aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC depende da demonstração de sua eficácia para a satisfação do crédito, devendo ser adotadas de forma excepcional e subsidiária, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Jurisprudência e lei relevantes citadas: Código de Processo Civil, art. 1.021. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52460982720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 13-11-2024)." Assim, não havendo indícios mínimos de que as medidas postuladas trarão efetividade à execução, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH das partes parte executadas. Intimações agendadas. Cumpra-se. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.

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