2026-09-16 · TRF2
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000290-53.2026.4.02.5002/ESIMPETRANTE: NIVIA RODRIGUES VIMERCATI ADVOGADO(A): FABIANNE GONÇALVES DA SILVA PROVETTI (OAB ES041464) SENTENÇA Diante do exposto, CONCEDO em parte a segurança pretendida pela impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências necessárias para que seja dado cumprimento integral ao Acórdão nº: 05ª JR/13420/2025, a contar da intimação desta sentença. Determino a inclusão do INSS no polo passivo. Dispensada a condenação em custas processuais (art. 4º, I. da Lei n. 9.286/96). Sem honorários (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ALVARO SIMOES MAESTRINI Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena