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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-53.2014.8.21.0009/RS EXEQUENTE: MARIA DO CARMO GUERRA LONGO ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672) EXEQUENTE: Igor Antonio Guerra Longo ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o pedido (evento 230, PET1) de liberação da quantia bloqueada, objeto da indisponibilidade do evento 219, SISBAJUD1, o que faço nos termos do artigo 836, caput, do CPC. Providencie a Secretaria a imediata liberação da ordem via sistema SISBAJUD. 2. Este juízo já se manifestou anteriormente quanto aos requerimentos de suspensão da CNH do executado (evento 54, DESPADEC1) e constrição dos seus proventos ou benefícios (evento 47, DESPADEC1), cujas decisões mantenho por seus próprios fundamentos. 3. No tocante ao pedido de rastreamento de operações de crédito, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e delimite em quais empresas, instituições financeiras ou administradoras de crédito pretende a busca de informações, indicando dados objetivos para a realização da diligência, a fim de evitar determinações genéricas e inócuas. O requerimento deve vir acompanhado do cálculo atualizado do seu crédito. 4. Por fim, INDEFIRO o pedido de cancelamento das operações via Pix do executado. O sistema Pix, regulamentado pelo Banco Central do Brasil, constitui mero meio de pagamento instantâneo e ferramenta de movimentação bancária cotidiana. A vedação absoluta do uso dessa modalidade impede a prática de atos básicos de subsistência e da vida civil, violando os princípios da dignidade humana, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, previstos nos artigos 8º e 805 do CPC. Ainda, o bloqueio de ativos financeiros deve incidir diretamente sobre o saldo em conta corrente ou aplicações, nos termos do artigo 854 do mesmo diploma. Agendada a intimação eletrônica.
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