PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº
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5000290-27.2017.4.03.6106 EXEQUENTE: RONALDO BORGES FRANCO CESSIONÁRIO: CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883 CESSIONÁRIO do(a) EXEQUENTE: CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: GABRIEL DA NOBREGA FERNANDES - SP382038 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por CP II Fundo de Investimento de Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, cessionário do crédito requisitado em favor de Ronaldo Borges Franco, no cumprimento de sentença nº 5000290-27.2017.4.03.6106. O requerente sustenta que a Caixa Econômica Federal teria incluído os juros moratórios na base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o precatório, embora tais parcelas estivessem discriminadas no requisitório. Afirma, ainda, que teria sido aplicada alíquota superior à devida. Requer o reconhecimento da não incidência do imposto sobre os juros e o estorno de R$ 20.545,10, atualizado, mediante expedição de ofício à instituição financeira (ID 597659349). Foram juntadas informações bancárias acerca do levantamento e do cumprimento da ordem de transferência. O detalhamento do levantamento registra pagamento de R$ 236.995,35 e retenção de R$ 25.189,60 a título de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (ID 597660302). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, comunicou o cumprimento da determinação constante do Ofício nº 588813498 (ID 599602124) (ID 599602118). É o relatório. Decido. A cessão do crédito transfere ao cessionário a titularidade patrimonial do valor cedido, mas não o coloca, automaticamente, na posição jurídica do cedente perante a Fazenda Pública quanto à relação jurídico-tributária originária. No caso, o imposto de renda foi apurado e recolhido em nome do beneficiário originário do precatório, Ronaldo Borges Franco, conforme expressamente determinado no despacho que autorizou as transferências (ID 588196976) e no ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal (ID 588813498). A cessão do crédito não alterou a pessoa do contribuinte nem transferiu ao cessionário a relação tributária estabelecida entre o cedente e a Fazenda Pública. O cessionário de crédito de precatório é terceiro estranho à relação jurídico-tributária existente entre o cedente e a Fazenda Pública quanto ao imposto de renda incidente sobre a verba originária do precatório, não possuindo legitimidade para discutir, em nome próprio ou em nome do cedente, a incidência ou a restituição do tributo. A legitimidade patrimonial do cessionário para receber o crédito não se confunde, portanto, com legitimidade para postular a repetição ou o estorno de imposto eventualmente retido em razão da situação tributária do beneficiário originário. Eventual pretensão dessa natureza deve ser deduzida pelo próprio contribuinte, sem prejuízo da legitimidade do cessionário para discutir aspectos estritamente patrimoniais da cessão ou eventual descumprimento objetivo da ordem de transferência. Também não é possível aplicar automaticamente, neste incidente, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808, pois a controvérsia submetida àquele julgamento refere-se aos juros de mora incidentes sobre verbas remuneratórias decorrentes de relação de emprego, cargo ou função. A pertinência da tese ao crédito previdenciário objeto destes autos, bem como a correta composição da base tributável, dependeria da provocação do sujeito legitimado e de demonstração documental específica. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo cessionário e reconheço a ilegitimidade ativa do CP II Fundo de Investimento de Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada para discutir a incidência e a restituição do imposto de renda retido sobre o precatório originariamente requisitado em favor de Ronaldo Borges Franco. Aguarde-se resposta do Banco do Brasil em face a diligência realizada pela Secretaria, certificada no ID 591912698. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.