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5000289-94.2020.8.08.0017

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Domingos Martins - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000289-94.2020.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIO ANTONIO CARNEIRO BELTRAME, SIRLENE DE LURDES BRAVIM BELTRAME REU: CARLOS ALBERTO FIOROT Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CIRINO LEITE - ES20252 Advogado do(a) REU: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203 DECISÃO 1 – Na audiência de instrução realizada conforme ID 95717940, as partes manifestaram interesse em aguardar o julgamento do processo criminal nº 0000127-87.2020.8.08.0017, então submetido ao Superior Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2 – Decorrido o período, os autores, no ID 103103495, requereram a manutenção da suspensão até o julgamento do recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça. 3 – O réu, por sua vez, no ID 103119725, manifestou expressa concordância com o requerimento, sustentando que o julgamento do recurso criminal poderá repercutir diretamente sobre a controvérsia discutida nestes autos. É o relatório. DECIDO. 4 – Conforme já reconhecido na decisão de ID 94751532, o processo criminal nº 0000127-87.2020.8.08.0017 ainda não transitou em julgado, encontrando-se submetido ao Superior Tribunal de Justiça. 5 – A questão discutida na esfera criminal possui relação direta com pontos relevantes da presente demanda, especialmente quanto à dinâmica do sinistro, ao nexo causal e à responsabilidade das partes, matérias expressamente mantidas como controvertidas no saneamento do feito. 6 – Nesse contexto, considerando a possibilidade de repercussão do julgamento criminal sobre a solução da presente demanda, bem como a manifestação convergente de ambas as partes, mostra-se adequada a manutenção da suspensão, nos termos do art. 315 do CPC. 7 – Assim, impõe-se DEFERIR os requerimentos formulados nos IDs 103103495 e 103119725 e MANTER SUSPENSO o curso do processo até o julgamento definitivo do recurso em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, relativo ao processo criminal nº 0000127-87.2020.8.08.0017. 8 – As partes deverão comunicar a este Juízo a superveniência do julgamento, juntando, tão logo disponível, cópia da respectiva decisão ou certidão pertinente. 9 – Sem prejuízo, a Secretaria deverá realizar consulta ao andamento do processo criminal no prazo de 6 (seis) meses e, caso ainda pendente o julgamento, renovar a conclusão para reavaliação da suspensão. Intimar. Suspender. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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