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5000289-84.2026.8.24.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000289-84.2026.8.24.0067/SC AUTOR: ISMAEL GREGORY ADVOGADO(A): ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) RÉU: FABIANO MARCELO FABRIS ADVOGADO(A): LUCÉLIA FRANCISCA DOS SANTOS PINCERATO (OAB MT027005O) DESPACHO/DECISÃO Em complemento à decisão de evento 58, não obstante o reconhecimento de que a parte ré não havia sido citada, a apresentação de contestação no evento 53 supre o ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Por isso, não é necessária a expedição de novo ofício de citação. Aguarde-se a réplica da parte autora e depois intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos da decisão inicial.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000289-84.2026.8.24.0067/SC AUTOR: ISMAEL GREGORY ADVOGADO(A): ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) RÉU: FABIANO MARCELO FABRIS ADVOGADO(A): LUCÉLIA FRANCISCA DOS SANTOS PINCERATO (OAB MT027005O) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único, do CPC). No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não se reputam presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas. Com efeito, embora sustente o embargante a existência de erro material e omissão na decisão, pelos argumentos trazidos verifica-se que, em verdade, o que pretende a parte é vê-la reformada. Não há vício a ser sanado. A decisão embargada apreciou expressamente a regularidade da citação postal realizada no evento 35.1 e concluiu pela insuficiência do ato para demonstrar a ciência inequívoca do requerido, considerando que a correspondência foi expedida com exigência de entrega em mãos próprias (AR MP) e recebida por pessoa diversa do destinatário, razão pela qual determinou à parte autora que indicasse novo endereço ou requeresse outra modalidade de citação. O embargante sustenta que a ordem judicial de citação não estabeleceu expressamente que somente a assinatura pessoal do requerido validaria o ato e que o recebedor da correspondência, René Serra, não seria terceiro estranho à relação, mas procurador e advogado do requerido, tendo atuado diretamente nas tratativas relacionadas aos fatos discutidos na demanda. Invoca, nesse sentido, a incidência do art. 242, caput e § 1º, do CPC. Tais circunstâncias, contudo, não evidenciam erro material ou omissão no pronunciamento embargado. A indicação de entrega em mãos próprias constante da correspondência citatória foi considerada como elemento relevante para aferição da regularidade do ato, não havendo erro material decorrente do simples fato de a ordem judicial não conter determinação textual de que a carta somente poderia ser recebida pelo próprio requerido. De igual modo, a circunstância de René Serra ter atuado como interlocutor do requerido em tratativas extrajudiciais relacionadas à controvérsia, inclusive mediante realização de pagamento e participação nas comunicações entre as partes, não conduz, por si só, ao reconhecimento da regularidade da citação. Os próprios elementos invocados pelo embargante dizem respeito à atuação do recebedor na relação material controvertida e às tratativas mantidas entre os envolvidos. Com efeito, a representação para a prática de atos negociais ou extrajudiciais não implica, automaticamente, a existência de poderes para o recebimento de citação judicial. Assim, a documentação apontada pelo embargante não afasta o fundamento adotado na decisão, segundo o qual os elementos então existentes nos autos não eram suficientes para reconhecer a regularidade do ato citatório. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende obter nova valoração das circunstâncias relativas ao recebimento da correspondência e, consequentemente, conclusão diversa daquela adotada na decisão impugnada. Tanto é assim que requer a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios para que seja reconhecida a validade da citação realizada no evento 35.1, tornada sem efeito a determinação de renovação do ato citatório e, por consequência, reconhecida a revelia do requerido e promovido o julgamento antecipado da demanda. Logo, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possam ser atribuídos efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses em que a correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implique alteração do resultado do julgamento. No caso, contudo, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, a rediscussão da matéria e a reforma da conclusão adotada, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pretensão que deve ser veiculada pela via recursal própria. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte embargante. Observe-se a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC).

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