2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-71.2025.4.03.6329 AUTOR: CLOVIS APOLINARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA LEITE - SP363974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. No mérito, o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Neste caso, há dispensa de carência, consoante as disposições do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. ” (Destaques nossos) Do mesmo modo, estabelece o artigo 104 do Decreto nº 3.048/99: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ” (Destaques nossos) Trata-se de prestação de cunho indenizatório, que não se destina a substituir a renda do segurado, uma vez que o surgimento do evento danoso não o impossibilita de desempenhar atividade laborativa para dela extrair o seu sustento. Em verdade, o risco social causa-lhe uma maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho em razão da diminuição da capacidade laborativa, decorrente das sequelas advindas de lesão consolidada. No caso dos autos, após a realização do exame pelo perito médico designado por este Juízo, este verificou que, verbis: Trata-se de indivíduo vítima de acidente de moto no dia 16/06/2022 apresentando lesão anterior e posterior do anel pélvico. Realizou tratamento cirúrgico de urgência para fixação externa da bacia e posteriormente realizou fixação da sínfise púbica e da articulação sacroilíaca evoluindo com estabilização pélvica satisfatória. No momento queixa-se de dores lombares e pélvicas. No exame pericial não foi constatada redução da amplitude de movimento das articulações do joelho ou quadris, e nem sinais de instabilidade residual da bacia. Não foi constatada alteração que possa incluir o quadro atual nas situações que dão direito ao auxílio- acidente (de acordo com o Anexo III do Decreto N.º 3.048 DE 06.05.1999). Dessa forma, não foi constatada redução da capacidade laborativa para as atividades desempenhadas na época do acidente sofrido. Grifei e destaquei. Intimadas do teor do laudo pericial, as partes não apresentaram qualquer elemento técnico capaz de desconstituir a conclusão do perito, tampouco restou demonstrada a necessidade de documentos adicionais ou complementação da prova técnica. No mais, não acolho a impugnação de ID 563967691, tendo em vista que o Perito Judicial, de confiança do Juízo, analisou de forma completa e respondeu todos os quesitos apresentados, não sendo possível que laudos de médicos particulares da parte autora possam infirmar suas conclusões. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto