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5000289-49.2020.8.13.0472

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Paraguaçu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000289-49.2020.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VITOR INACIO DOS SANTOS CPF: 703.893.496-15 RÉU: ROMILDA ALVES BATISTA CPF: 002.792.976-02 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela executada, Romilda Alves Batista (ID 10712149911), na qual se insurge contra o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD (ID 10707307608), que resultou na constrição e transferência para conta judicial do montante total de R$ 2.440,86. A executada alega, em síntese, a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.266,08, sob o fundamento de que tais valores possuem natureza estritamente alimentar. Sustenta que o referido montante é composto por R$ 1.664,00, provenientes de parcelas de seguro-desemprego, e R$ 602,08, oriundos do programa social Bolsa Família. Para comprovar suas alegações, juntou declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, extratos bancários e comprovantes de recebimento dos benefícios (IDs 10712152522 a 10712203030). Requer, ao final, a desconstituição da penhora sobre a referida quantia e a expedição de alvará para levantamento do valor, não se opondo ao prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente de R$ 174,78. Devidamente intimado para se manifestar sobre o incidente (ID 10728238327), o exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme noticiado em ID 10739286546. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da natureza dos valores bloqueados e sua eventual impenhorabilidade, nos termos da legislação processual civil. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor de sua família". Analisando a documentação acostada pela executada, verifica-se que sua alegação encontra robusto amparo probatório. Os extratos da Caixa Econômica Federal (ID 10712182501) demonstram, de forma inequívoca, a origem dos valores. Na conta de final 3535-0, constata-se o crédito de R$ 600,00 em 23/05/2026, identificado como "PROGRAMA BOLSA FAMILIA", que, somado ao saldo preexistente, totalizou R$ 602,08, exatamente o valor debitado em 02/06/2026 a título de "DEB VALOR BLOQUEADO TRANS". Da mesma forma, na conta de final 6148-5, houve o crédito de R$ 1.621,00 em 25/05/2026, identificado como "PAGAMENTO SEG DESEMPREGO" (comprovante em ID 10712168419), compondo o saldo de R$ 1.664,00 que foi integralmente transferido por ordem judicial em 02/06/2026. Tanto o seguro-desemprego quanto o benefício do Bolsa Família possuem natureza jurídica de verba alimentar, pois visam garantir o mínimo existencial e a subsistência da pessoa e de sua família em momento de vulnerabilidade, enquadrando-se perfeitamente na proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. O fato de os valores estarem depositados em conta corrente não lhes retira, por si só, a característica da impenhorabilidade, especialmente quando, como no caso, é possível rastrear a origem e constatar que o bloqueio ocorreu poucos dias após o recebimento, não havendo prova de que a quantia tenha perdido sua finalidade alimentar. Ademais, a dívida executada não se enquadra na exceção de prestação alimentícia prevista no § 2º do mesmo artigo. Dessa forma, assiste razão à executada, devendo a penhora ser desconstituída sobre o montante de R$ 2.266,08. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 10712149911 para: a) DECLARAR a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.266,08 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e oito centavos), transferida para a conta judicial vinculada a este processo. b) DETERMINAR à secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça o competente alvará eletrônico para liberação do valor de R$ 2.266,08, com seus acréscimos, em favor da executada Romilda Alves Batista, ou proceda à transferência para a conta bancária a ser por ela indicada. c) MANTER a penhora sobre o valor remanescente de R$ 174,78 (cento e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), devendo ser liberado em favor do exequente, mediante expedição de alvará, caso não haja outras pendências. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que comprovam sua condição de desempregada e beneficiária de programas sociais. Intimem-se as partes. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito

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