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Processo 5000289-35.2024.8.21.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000289-35.2024.8.21.0036/RS EXEQUENTE: AGL COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A): ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a última atualização do cálculo apresentada no evento 57, DOC1, DEFIRO, desde logo, a inserção dos dados do devedor junto ao cadastro de inadimplentes. 1.2. Deverão a parte solicitante e a Secretaria, independentemente de nova deliberação deste Juízo, atentar para o disposto no § 4º do artigo 782 do Código de Processo Civil, de modo que a inscrição seja imediatamente cancelada caso efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinta a execução por qualquer outro motivo. 1.3. À Secretaria para que proceda às diligências necessárias, via sistema SERASAJUD, incluindo o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício à CNIB, INDEFIRO, pois, além de se tratar de medida excepcional, cabível, em regra, quando demonstrado o esgotamento das demais possibilidades de satisfação do crédito, este Juízo não dispõe de convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 3. No que se refere ao pedido de suspensão da CNH, INDEFIRO, se trata de medida excepcional, que somente se justifica quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade e a adequação da restrição para assegurar o cumprimento da obrigação, especialmente diante da existência de indícios de que o devedor possui condições de satisfazer o débito, mas se recusa deliberadamente a fazê-lo. 3.1. Ademais, a suspensão da CNH poderá dificultar o exercício de atividade profissional pelo executado, prejudicando sua capacidade de obtenção de renda e, consequentemente, de quitação da própria dívida. 3.2. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento das ordens judiciais, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os direitos fundamentais do devedor. Diligências legais.

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