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Processo 5000289-12.2026.4.03.6305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-12.2026.4.03.6305 AUTOR: LAURA CRISTIANE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691 ADVOGADO do(a) AUTOR: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária seguido de auxílio acidente (NB 721.744.094-8, com DER em 21/05/2025). A parte autora foi submetida à perícia médica judicial (id. 582411782). INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (id. 585943363). No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. De acordo com a Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê: I) a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente; II) o auxílio-doença pressupõe incapacidade total ou parcial e temporária; III) o auxílio-acidente pressupõe incapacidade parcial e permanente. A aposentadoria por invalidez (L8213, arts. 42 e ss) e o auxílio-doença (L8213, arts. 59 e ss.) são benefícios orientados a mitigar a necessidade social que surge da incapacidade para o trabalho. O foco do sistema de previdência social no caso de incapacidade para o trabalho é colocado não só sobre a natureza e extensão da incapacidade, mas também sobre a possibilidade de recuperação do segurado. A partir daí, a incapacidade é classificada como parcial ou total, e temporária ou permanente. A incapacidade parcial é aquela que inabilita o segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual, havendo possibilidade, entretanto, do desempenho de outras atividades remuneradas. A incapacidade total, por sua vez, se caracteriza pela impossibilidade de desenvolvimento de qualquer atividade remunerada. De outro vértice, a invalidez temporária é aquela para a qual há perspectiva clínica de melhora, a partir dos tratamentos médicos disponíveis. A invalidez permanente é aquela que tem um prognóstico negativo a partir dos recursos terapêuticos acessíveis ao segurado. Nesse passo, a L8123, art. 59, afirma que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O auxílio-doença, assim, será cabível no caso de incapacidade parcial e temporária, total e temporária, parcial e permanente. Nessas espécies, há incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual, com prognóstico de recuperação dessa capacidade ou, alternativamente, de uso do serviço de reabilitação para desempenho de outra atividade remunerada. Para as incapacidades da espécie temporária, como dito, há prognóstico de recuperação da higidez física pelo segurado, razão pela qual tanto a incapacidade total quanto a parcial ensejam a percepção do auxílio-doença. Quanto às incapacidades da espécie permanente, entretanto, o cenário é distinto. Nesse caso, não haverá reversibilidade da moléstia física. Assim, só ensejará o pagamento de auxílio doença a incapacidade parcial e permanente, uma vez que nesse caso há possibilidade de instrumentalização do instituto da reabilitação (L8213, art. 89), com escopo de capacitar o segurado para o desempenho de nova atividade profissional. A incapacidade total e permanente enseja, assim, recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8213, art. 42 afirma que a aposentadoria por invalidez, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” Além da presença de situação de incapacidade, nos termos já expostos, os benefícios da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença tem por pressupostos a presença da qualidade de segurado, e o perfazimento da carência. A qualidade de segurado é aquela na qual se reveste o indivíduo que desempenha trabalho remunerado, nos termos dispostos na L8213, art. 11, ou, alternativamente, aquele que contribui facultativamente para a Previdência Social (L8213, art. 13). A L8213, art. 15, prevê o chamado período de graça, lapso temporal na qual aquele que cessa o desempenho de trabalho remunerado e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mantém a qualidade de segurado. A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário (L8213, art. 24). Do Laudo médico Para o caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 16/04/2026 (id. 582411782) O perito foi conclusivo em afirmar que a parte autora está incapaz total e temporariamente para o exercício de suas atividades habituais (babá), por conta de doença “fratura da rótula” Quanto à data do início da incapacidade (DII), o perito afirmou ser 13/05/2025 (vide quesito - Data inicial da incapacidade - DII). No que refere à qualidade de segurado da parte autora, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos necessários para a manutenção dessa condição até a data de início da incapacidade (DII). Conforme aponta o CNIS da trabalhadora (id. 561834684), constata-se que a parte autora, no período de 01/12/2018 a 31/10/2019, efetuou contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual - FACULTATIVO BAIXA RENDA. RECOLHIMENTOS NÃO HOMOLOGADOS/VALIDADOS. A respeito dos recolhimentos como segurada facultativa na modalidade de baixa renda, dispõe o art. 21, §§2º, inciso II, “b” e 4º da lei nº 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição […] § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Conclui-se, portanto, que para poder valer-se dos recolhimentos das contribuições realizadas na modalidade baixa renda, com a alíquota reduzida de 5% do salário de contribuição, necessário se faz que o segurado demonstre o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) que não possui renda própria; b) que não exerce atividade remunerada e dedica-se ao trabalho doméstico, na própria residência; c) que possui renda familiar de até 02 salários-mínimos; d) que está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Assiste razão ao INSS. O cenário da contestação afasta a pretensão autora. Vejamos. A parte autora manteve a sua condição de segurada até 13/12/2020 (cf. CNIS – id. 601829471 e id. 585943363), data muito anterior à DII em 13/05/2025 (cf. laudo pericial – id. 582411782). Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, após a perda da qualidade de segurado, é necessário o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência do benefício. Considerando que, nos termos do art. 25, I, do mesmo diploma, o benefício exige 12 contribuições mensais, são necessárias 6 contribuições após a refiliação. Embora a parte autora alegue fazer jus ao benefício por ter contribuído no entretempo de 01/2025 a 05/2025, na qualidade de segurada facultativa, tais contribuições não foram validadas, por terem sido recolhidas na modalidade de baixa renda, conforme pendência apontada no CNIS (“PREC-FBR – Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise” – id. 601829471). Ademais, mesmo que fossem consideradas, a parte autora teria apenas 4 contribuições pagas até a DII, em 13/05/2025, uma vez que a competência 05/2025 foi paga somente em 09/06/2025. Aliás, em que pese a parte autora tenha juntado o Cadúnico atualizado (id. 561301634) a fim de comprovar a baixa renda, o referido documento não traduz a verdade. Nele constam 04 componentes no grupo familiar, dentre eles, o Sr. Francisco França, com rendimento superior a dois salários mínimos (id. 602354277) e Tâmara Cristiane França, a qual recebia o montante de R$1.597,18 na competência de 05/2025 (id. 602298562). Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. REGISTRO/SP, data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal

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